20 de fevereiro de 2020
Aplicativos de transporte e passageiro: responsabilidade por danos.

Não obstante a aparente ausência de “relação de trabalho” entre o motorista e a empresa que opera o aplicativo de transporte (‘APP’), como noticiado, pelo Tribunal Superior do Trabalho (‘TST’) essa semana, a questão está longa de ser pacificada.[1]

Isso porque, na esfera cível, o aplicativo de transporte continua sendo responsabilizado por danos sofridos por passageiros, sob o argumento de atuação do motorista como ‘colaborador’ (e não empregado) da empresa:

Cita-se o caso analisado pela Justiça do Rio Grande do Sul, por meio da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis, diante de constrangimentos enfrentados pelo passageiro:

EMENTA. Recurso inominado. Consumidor. Indenizatória. Alegação da autora de que contratou serviço de transporte por meio de aplicativo da ré e que ao chegar no destino o motorista saiu levando suas compras. Legitimidade da ré. Serviço de transporte contratado por meio de aplicativo disponibilizado pela ré visando lucro. Responsabilidade da ré por ato do preposto. Dever de indenizar por danos materiais e morais. Quantum indenizatório reduzido para R$ 3.000,00, por se mostrar mais adequado ao caso concreto e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Logo, acreditamos que permanece a responsabilidade dos aplicativos de transporte por danos ocorridos com os passageiros, mesmo não sendo a relação entre o motorista e a empresa qualificada como de “emprego”.


[1] TST, 5ª Turma, RR 1000123-89.2017.5.02.0038, Rel. Ministro Breno Medeiros, j. 05.02.2020.