23 de abril de 2019
Atacadista obtém direito a crédito de PIS e Cofins

Por Carlos Eduardo Borghi Plá, coordenador da área de Contencioso Tributário

Em recente decisão, a Carf– Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais firmou o entendimento de que os gastos com combustíveis e manutenção de frota de veículos geram créditos de PIS e Cofins para empresas cuja atividade ocorre na área comercial.

A importante decisão foi obtida por uma empresa do setor atacadista e trouxe uma significativa vitória para o setor, considerando-se que a Terceira Turma da Carf aplicou o entendimento firmado no STJ – Supremo Tribunal de Justiça sobre insumos (REsp no1.221.170), em julgamento realizado em meados de fevereiro de 2018.

Na referida decisão, tomada em sede de recurso repetitivo, o STJ já havia firmado o entendimento de que, para fins de insumos passiveis de gerarem créditos de PIS e Cofins, é preciso considerar sua essencialidade e sua importância para o desenvolvimento das atividades econômicas do contribuinte.

Todavia, por meio do Parecer Normativo no 5, a Receita Federal do Brasil vinha adotando o entendimento de que a decisão seria aplicável apenas para a etapa da produção de bens ou para a da prestação de serviços, excluindo dessa possibilidade os créditos referentes a gastos posteriores, como no caso de gastos com combustíveis e manutenção de frota de veículos, o que acabava por restringir a possibilidade de créditos aos contribuintes com atividades industriais ou de prestação de serviços, deixando de fora aqueles cuja atividade é comercial.

Contudo, a decisão proferida pela Terceira Turma da Câmara Superior da Carf, em que pese não aprofundar a discussão técnica sobre o tema, acertadamente decidiu aplicar o entendimento fixado pelo repetitivo do STJ a fim de também autorizar os créditos para a atividade comercial, no caso específico, para empresa do ramo atacadista.

Mesmo com essa importante vitória para os contribuintes atacadistas e os atuantes na área comercial, a utilização de crédito do PIS e da Cofins em relação a insumos, quanto à sua essencialidade e importância, ainda ensejará muitas discussões nas esferas administrativa e judicial, considerando-se a necessidade de se avaliar o que é de fato importante ou essencial para cada caso concreto.