17 de julho de 2019
Beneficiário Final de Entidades Nacionais e Estrangeiras

Por Beatriz Augusto Mascarenhas

No intuito de atender às diversas medidas para prevenir e combater a corrupção, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, foi adotada pela Receita Federal a qualificação do Beneficiário Final.

Considera-se Beneficiário Final a pessoa natural que, direta ou indiretamente, possui mais de 25% do capital da entidade ou detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la (IN RFB nº 1863/2018, artigo 8º, §1º, incisos I e II).

Salvo poucas exceções como as entidades da Administração Pública, Pessoas Físicas, Empresa Pública, Empresa Binacional, EIRELI (de natureza Empresária e Simples), Empresário Individual e Sociedade de Advogados, tal obrigação aplica-se às pessoas jurídicas, brasileiras e estrangeiras, que atuem no Brasil.

Para informar o Beneficiário Final, deve ser entregue à Receita Federal o Documento Básico de Entrada (DBE), com o Evento “Beneficiários Finais”/“267 – Informação de Beneficiário Final” e os dados da pessoa indicada, quais sejam, nome completo, data de nascimento, CPF (caso a pessoa indicada possua residência e/ou nacionalidade brasileira), país de nacionalidade e país de residência, acompanhado de documentação comprobatória.

No caso das declarações de entidades e instituições bancárias domiciliadas no exterior, todo o processo é feito digitalmente, através da abertura de um Dossiê Digital e upload dos documentos por meio do e-CAC. Em contrapartida, para as entidades nacionais, permanece o procedimento padrão de entrega da documentação de forma presencial. De toda forma, não foram divulgadas estimativas de prazo para análise desses pedidos.

Vale ressaltar que as entidades que não preencherem as informações de Beneficiário Final ou que não apresentarem os documentos na forma prevista, terão sua inscrição suspensa no CNPJ e ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos. (INRFB nº 1863/2018, artigo 9º)