26 de julho de 2022
CONFAZ celebra Ajuste SINIEF para regulamentar operações no e-commerce

e-commerce no Brasil é um segmento em constante evolução. Se o avanço do setor já impressionava nas últimas décadas, com a pandemia, esse crescimento foi exponencial: só no primeiro semestre de 2020 (marcado pelo início da pandemia), o faturamento do e-commerce brasileiro registrou uma alta de 47%.

Trata-se de um campo com atuação de diferentes stakeholders, composto por grandes, médios e pequenos players que se reinventam a cada instante, criando ferramentas para otimização do seu negócio. Não à toa, nos deparamos com operações logísticas peculiares, Centros de Distribuição estrategicamente situados em Estados cuja operação é fiscalmente beneficiada e modelos de negócio resultantes de parcerias entre diferentesplayers do segmento, como, por exemplo, marketplaces e pontos de retirada (este último objeto do presente artigo).

Esses diferentes modelos de negócio têm atraído uma especial atenção dos Fiscos Estaduais: acompanhando a evolução desses formatos utilizados pelos contribuintes, os Estados têm apertado o cerco e editado diversas normas para regulamentar essas operações e garantir sua arrecadação. Citamos, por exemplo, a iniciativa de diversos Estados para responsabilização dosmarketplaces pelas vendas realizadas – ainda que por terceiros – dentro do seu ambiente de negócio, onde, na visão dos Estados, está concentrada a gestão da venda e, muitas vezes, dos pagamentos (havendo, portanto, vínculo com o fato gerador).

Em relação ao ponto de retirada (objeto deste artigo), quem faz compras na internet sabe que é bastante comum que seja disponibilizado um “ponto de retirada” da mercadoria comprada. Muitas vezes, essa retirada pode ser realizada em uma “loja física” que porta a mesma “marca” e/ou integra o mesmo “Grupo” da empresa vendedora.

Noutros casos, todavia, a compra é feita no marketplace “A”, cuja venda é da empresa “B”, cujo transporte da mercadoria será realizado por “C” e cuja retirada se dará num estabelecimento pertencente a “D”.

Basicamente, esse ponto de retirada pode ser: (i) “pick up store”, hipótese em que as compras feitas no e-commerce são retiradas nas lojas físicas da empresa, contando com a integração do estoque entre lojas online e física; (ii)“pick up point”, hipótese em que a retirada das mercadorias adquiridas online ocorre em estabelecimentos de outras empresas parceiras que possuem algum cadastro com sua marca; (iii) “locker”, para retirada das mercadorias em armários em espaços públicos de modo autônomo pelo consumidor. As hipóteses acima são meramente exemplificativas, afinal, dadas as particularidade de cada modelo de negócio, impossível esgotar todos os formatos de pontos de retirada: em alguns casos, inclusive, a retirada pode ocorrer, até mesmo, na casa ou no escritório do vendedor.

Trata-se de um modelo de negócio complexo que, sem uma regulamentação precisa, pode dar margem a diferentes interpretações e possíveis consequências tributárias distintas. No exemplo dado acima, na compra através do marketplace “A”, o ponto de retirada “D” está prestando um serviço a “A” (ou a “B”)? Ou não se trata de prestação de serviço, mas de aluguel (ou nenhuma das hipóteses)? Ele precisa dar entrada da mercadoria para uma saída superveniente ao consumidor final?

Diante da evolução do modus operandi do e-commerce, essas (e inúmeras outras questões) surgem rotineiramente nos Departamentos Fiscais das empresas, nas Contabilidades, nas Consultorias e nos Escritórios de Advocacia.

Nesse contexto, para regulamentar, conferir uma maior segurança jurídica nessas operações e garantir o recolhimento do ICMS, em 06/07/2022 foi publicado o Ajuste SINIEF nº 14 celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), com efeitos a partir de 01/09/2022, o qual disciplina a retirada e devolução, pelo adquirente, das mercadorias compradas via e-commerce.

Em resumo, a Cláusula Segunda do referido Ajuste estabelece que o vendedor que realizar as operações previstas na cláusula primeira, sem prejuízo das demais obrigações legais, deve: I – informar à administração tributária a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente; e II – firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica”.

Em que pese a redação do caput da Cláusula Segunda mencione que o vendedor deverá (i) informar ao Fisco e (ii) firmar contrato para utilização de espaços físicos de terceiros, o parágrafo único da referida Cláusula menciona que, na hipótese de venda através de marketplace, a plataforma responsável pela gestão da operação poderá assumir essas obrigações do vendedor.

Além disso, nos termos da Cláusula Terceira, os pontos de retirada deverão reservar um espaço físico próprio para essa finalidade. Considerando que as mercadorias ficam vinculadas ao vendedor, a motivação aqui é não “misturar” os estoques e dar fácil acesso a uma eventual fiscalização.

Se o contribuinte (vendedor ou marketplace) estiver situado em outro Estado, ele fica obrigado à inscrição estadual no estado destinatário, com exceção dos contribuintes do SIMPLES NACIONAL. Em relação aos pontos de retirada, a necessidade de inscrição estadual depende da legislação interna de cada Estado.

Nos termos da Cláusula quarta, caso as regras do Ajuste SINIEF não sejam cumpridas, o ponto de retirada será responsabilizado pelo imposto devido na operação.

O Ajuste prevê, ainda, em sua Cláusula quinta, que o DANFE relativo às operações contenha, além das informações de praxe (p.e, identificação do consumidor adquirente), a identificação completa do local de entrega da mercadoria e a informação de que a NF-e foi emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/22 (inclusive, com a informação do CPF ou CNPJ responsável pelo local). De igual modo, os DANFES de eventuais devoluções ou retorno de mercadorias não entregues, deverão identificar corretamente o “ponto de retirada” e fazer menção ao Ajuste SINIEF em comento.

As mercadorias a serem retiradas nesses pontos deverão conter embalagens próprias que as diferenciem das mercadorias eventualmente comercializadas no ponto de retirada. Mais uma vez, percebe-se a preocupação em não se misturar os estoques.

Por fim, o Ajuste em comento não se aplica aos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará e Mato Grosso.

Sintetizando os pontos de atenção a partir do Ajuste SINIEF 14/22:

  • O vendedor (ou a plataforma de marketplace, se for o caso) deverá informar ao fisco a relação dos locais disponibilizados para retirada das mercadorias comercializadas;
  • As partes (vendedor/marketplace e ponto de retirada) deverão firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico;
  • Os pontos de retirada deverão disponibilizar um espaço físico próprio;
  • As mercadorias deverão conter embalagem própria;
  • Os contribuintes situados em outros Estados (com exceção dos optantes do SIMPLES) deverão possuir inscrição estadual nos Estados destinatários;
  • Os DANFES (tanto de venda quanto de devolução) deverão identificar integralmente os pontos de retirada;
  • Em caso de descumprimento do Ajuste, os pontos de retirada poderão ser responsabilizados pelo imposto devido na operação.

Será que essas exigências não impactam demasiadamente a operação do e-commerce? Será que faz sentido que o ponto de retirada tenha uma infraestrutura para separar as mercadorias do e-commerce?

Como se viu, o Ajuste SINIEF tem por objetivo regulamentar a constante evolução do e-commerce e assegurar ferramentas de controle para garantir o recolhimento do imposto, mas não pode criar medidas irrazoáveis e desproporcionais a ponto de desestimular o negócio. Ademais, em que pese um Convênio do CONFAZ tenha força de lei, no caso, estamos tratando de um “mero” Ajuste (que sequer foi objeto de adesão por todos os Estados) e, portanto, trata-se de ato infralegal que não pode criar obrigações que impactem negativamente o segmento.

Nesse sentido, ainda há espaço para questionamentos (de contribuintes e Estados) em relação a alguns itens previstos (ou não) no referido Ajuste, havendo espaço, inclusive, para questionamento de alguns conceitos trazidos.

Em todo caso, sempre recomendável avaliar cada caso. Nós, do DBA, nos colocamos à disposição para auxiliá-los na condução do tema.

Podem nos contatar através do e-mail tributario@dba.adv.br ou do telefone (11) 3071-0930.