21 de novembro de 2019
CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

Em 12/11/2019, foi publicada a Medida Provisória n.º 905/2019 que alterou artigos da CLT e principalmente, criou o Programa Emprego Verde e Amarelo.

O Programa instituiu modalidade de contrato de trabalho intitulado “Verde e Amarelo” que possui prazo determinado de no máximo 24 meses, em que o contratado deve ser jovem entre 18 e 29 anos em primeiro emprego.

O objetivo da medida é reduzir os custos do empregador através de diminuição da tributação, estimulando assim, a contratação de jovens de 18 a 29 anos, parcela da população que, segundo o IBGE, possui o maior índice de desemprego do país.

É imprescindível destacar os benefícios econômicos do Programa, dentre eles, a desoneração de folha e redução entre 30% e 34% no custo de mão de obra.

Nessa modalidade as empresas terão isenção da contribuição patronal do INSS (de 20% sobre os salários), das alíquotas do Sistema “S” e do salário educação. Além disso, a contribuição para o FGTS será de 2%, ante os 8% dos contratos normais de trabalho.

Havendo infração pelas empresas do limite de 20% de seus funcionários nessa modalidade, o contrato será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado, sem prejuízo da imposição de penalidades.

Em resumo, o contrato de trabalho verde amarelo deve respeitar as seguintes premissas:

è Contratados devem ser jovens entre 18 a 29 anos;

è Em primeiro emprego, excetuando-se desse critério vínculos laborais anteriores como menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e avulso;

è Prazo máximo de 24 meses;

è Base salarial de até um salário mínimo e meio nacional.

è Vigência do programa: 01/01/2020 e 31/12/2022.

è Percentual máximo de 20% do total de empregados da empresa.

Além da criação do Programa Emprego Verde e Amarelo, a MP incluiu mudanças que reorganizam o sistema de fiscalização do trabalho, alteram a legislação sobre a participação nos lucros e prêmios, ampliam a jornada de trabalho dos bancários, extinguem a contribuição social no percentual de 10% sobre o depósito do FGTS, recolhida pelo empregador na hipótese de rescisão sem justa causa.

Para maiores informações, ficamos à inteira disposição.