4 de setembro de 2015
Desoneração da folha de pagamento

Por Dr Alécio Ciaralo

Foi publicada no DOU de 31/08/2015 a Lei nº. 13.161/2015 que introduz importantes alterações ao texto da Lei nº 12.546/2011, que disciplina a apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias substitutivas incidentes sobre a receita bruta das pessoas jurídicas (“CPRB”), conhecida como regime de desoneração da folha de salários. As novas regras passam a valer a partir do 4º mês subsequente ao da publicação da Lei.

Considerando que a publicação ocorreu no último dia de agosto, as regras, em tese, valem a partir de dezembro de 2015. Neste aspecto existe uma incongruência da lei, pois para 2015 a opção deve ser manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita apurada no mês de novembro (um mês antes da entrada em vigor).

Com base no texto da lei a CPRB passa a ser uma opção e não mais obrigação, sendo que a opção pela tributação substitutiva deve ser manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário, semelhante ao que ocorre com o Imposto de Renda.

Desse modo, caberá às empresas, portanto, optar entre recolher as contribuições previdenciárias calculadas sobre a folha de salários, de acordo com a Lei nº 8.212/91, ou sobre a receita bruta, na forma como estabelecido pela Lei nº 12.546/2011. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela CPRB será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

 Caso as empresas contribuam simultaneamente com as contribuições previstas pela Lei nº 8.212/91 e pela Lei nº 12.546/2011, a opção valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas. Por outro lado, comportadas algumas exceções, haverá a majoração das alíquotas para recolhimento da CPRB.

Para as empresas do setor de construção civil, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento, com a ressalva de que as obras já iniciadas permanecerão com a alíquota de 2% (dois por cento) até o encerramento.

 Assim, quem antes contribuía à alíquota de 2% passa a recolher sob à alíquota de 4,5%. A regra comporta exceções tributadas à 3%, tais como as empresas de call center e as empresas de transporte rodoviário, ferroviário e metroviário de passageiros.

 Abaixo exemplificam-se as novas alíquotas:

 – Empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, VI do art. 7° da Lei nº 12.546/2011 – alíquota de 3%

-Demais empresas enquadradas nos art. 7° da Lei n° 12.546/2011 – alíquota de 4,5%

-Empresas enquadradas nos incisos II a IX a XVI do § 3° do art. 8° da Lei nº 12.546/2011 – alíquota de 1,5%

-Empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10 – alíquota da 1,5%

-Empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.0 EX 01 e 03.02, exceto 0302.90.00 – alíquota de 1%

-Demais empresas que fabricam os produtos enquadradas no art. 8º da Lei nº 12.546/2011 – alíquota de 2,5%

 Para os produtos e serviços que estavam condicionadas à alíquota de 1% houve elevação para 2,5%. Esta regra também comporta exceções, como por exemplo o serviço de transporte rodoviário de cargas que passou a ser de 1,5%, além de outros produtos que permanecem na alíquota de 1%.

Além do transporte rodoviário de cargas, a alíquota de 1,5% vale para as seguintes empresas: II – de transporte aéreo de carga;

– de transporte aéreo de passageiros regular

– de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

– de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

– de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

– de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso

– de transporte por navegação interior de carga;

– de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;

– que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 0

– de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 0; XV – de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e

XVI – jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. Também poderão recolher com 1,5% as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos:

6309.00, – Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados.

64.01 a 64.06 e – Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.

87.02, – Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista. exceto 8702.90.10 – Trólebus

 As únicas empresas que permanecem sob a alíquota de 1% são as fabricantes dos seguintes produtos:

 2.03, – Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. 0206.30.00, – Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

0206.4, – Da espécie suína, congeladas:

02.07, – Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.

02.09, – Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.

02.10.1, – Carnes da espécie suína:

0210.99.00, – Miudezas, exceto fígados de aves da posição 01.05; farinhas e pós dessas miudezas

– Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 04.

 03.04, – Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou

congelados.

0504.00, – Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.

05.05, – Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas

(mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas.

1601.00.00, – Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.

16.02, – Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue.

1901.20.00 Ex 01, Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

1905.90.90 Ex 01 e – Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

03.02, exceto 0302.90.00 – Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.

Por fim, ressaltamos que a manifestação da opção deve ser analisada em cada caso concreto.

DESSIMONI & BLANCO ADVOGADOS

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Este informe tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes a nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.