20 de abril de 2016
EFEITOS DA PERDA DE EFICÁCIA
André Blanco é advogado e sócio da Dessimoni & Blanco Advogados

André Blanco é advogado e sócio da Dessimoni & Blanco Advogados

Medida provisória tem prazo limitado de 60 dias para ser convertida em lei pelo Congresso Nacional, período que pode ser prorrogado por mais 60 dias

 

Apesar de ser um instrumento com força de lei e com efeitos imediatos desde a sua criação, a Medida Provisória tem prazo limitado de 60 dias para ser convertida em lei pelo Congresso Nacional, período que poderá ser prorrogado por mais 60 dias. Se, nesse período, ela não for convertida, então perderá sua eficácia e deixará de existir no ordenamento jurídico.

Foi o que ocorreu no dia 09 de março com a Medida Provisória nº 694 de 2015, quando seu prazo de vigência foi extinto por meio do Ato Declaratório nº 5 de 2016, editado pelo presidente do Congresso Nacional, o senador Renan Calheiros.

Criada em setembro de 2015, a MP foi mais uma tentativa do governo para aumentar a arrecadação para o ano-calendário 2016, tendo em vista que trouxe, entre outras medidas, a majoração da alíquota do imposto de renda retido na fonte nos juros sobre capital próprio auferido por sócios ou acionistas de empresas e a extinção dos benefícios concedidos por meio da lei nº 11.196/2005, a Lei do Bem.

No que diz respeito à tributação dos juros sobre o capital próprio, decorrentes dos financiamentos que os sócios e acionistas concedem às suas próprias empresas, além de ter alterado a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre esses valores a uma alíquota de 18% (alíquota aplicável era de 15%), à medida que adicionou um teto de dedutibilidade para fins de apuração do lucro real de valores pagos a título de JSCP do imposto de renda da empresa que os distribuiu.

Outra medida significativa proposta pela MP foi a de suspender os benefícios fiscais concedidos pela Lei do Bem, que visa estimular os projetos de pesquisa e inovação tecnológica nas empresas, por meio da concessão de incentivos às empresas que realizem tais projetos. Entre os benefícios concedidos atualmente está a possibilidade de se excluir o lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, até 60% dos gastos com projetos.

A MP também majorava a alíquota do PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação sobre operações de importação realizadas com alguns produtos químicos, alterando de 0,54% para 1,11% e a do PIS/PASEP-Importação e de 2,46% para 5,02% a da Confins-Importação.

Em que pese a eficácia imediata das MPs sabemos que na esfera tributária, assim como ocorre com as leis, as MPs precisam atender ao princípio da anterioridade, ou seja, àquelas que impliquem em majoração ou instituição de tributos devem aguardar até o próximo exercício financeiro para entrar em vigor.

Nesse sentido o Artigo 62 da Constituição Federal determina que essas MPs só produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte ao caso tenham sido convertidas em lei até o último dia do ano em que foram editadas.

Portanto, tendo em vista que a MP não foi convertida em lei até o dia 31 de dezembro de 2015, ainda não foi dessa vez que o governo conseguiu aumentar a arrecadação de 2016 utilizando-se desse instrumento e onerando as operações das empresas brasileiras.

Artigo Publicado na Revista Distribuição, nº 278, ano 24, abril 2016          Veja aqui