2 de março de 2015
Relação de interdependência : considerações sobre a medida do executivo que visa equiparar o atacadista ao industrial de cosméticos
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Alécio Ciaralo Filho é advogado de Consultoria Tributária da Dessimoni & Blanco Advogados

Diversas notícias foram veiculadas na imprensa após a publicação do Decreto nº 8.393, de 29/1/2015, a respeito da equiparação dos estabelecimentos atacadistas a industriais que adquirem cosméticos e produtos de perfumaria, entre outros. Essa é apenas uma das medidas anunciadas pelo governo federal com o pacote tributário para 2015.

Sem entrar no mérito da discussão, uma ressalva deve ser feita ao setor atacadista. A equiparação não se aplica a todos os atacadistas que adquirem as mercadorias acima listadas para revenda. Para que ocorra a equiparação, o adquirente e o remetente devem ser empresas do mesmo grupo empresarial (interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas).

A medida visa combater uma espécie de planejamento tributário com foco na redução do IPI das grandes indústrias de cosméticos. Por meio desse planejamento, a indústria vende seus produtos para uma empresa comercial do grupo sem margem de lucro e com IPI, e essa, por sua vez, as revende no mercado com margem, possibilitando uma redução do IPI pago pela indústria. A Receita Federal costuma autuar os contribuinte sob a alegação de se tratar de operação simulada e com o único propósito de gerar economia tributária.

A despeito do referido entendimento fiscal, recentemente o Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – analisou a situação na qual determinada indústria de produtos de higiene e limpeza realizou operação de cisão parcial, dando origem a empresa com atividade comercial para a qual passou a vender mercadorias sujeitas ao regime monofásico do PIS e da Cofins (Ácordão do Carf nº3402-001.908).

Esse planejamento permitiu que a indústria vendesse mercadorias para a empresa comercial do mesmo grupo econômico com um valor inferior ao que foi oferecido ao mercado, e, logicamente, por isso, pagasse um valor menor relativo às contribuições. A empresa comercial, por sua vez, como tinha direito a alíquota zero das contribuições em suas vendas, passou a agregar a margem e, assim, a livrá-la da incidência do PIS e da Cofins.

O planejamento, que foi considerado legítimo pelo Carf, admitiu a possibilidade de a relação jurídica entre duas empresas do mesmo grupo econômico gerar ganho tributário. E mais! Admitiu que o dito propósito negocial pode levar em consideração a economia de tributos, desde que a operação realizada não fira os limites da elisão fiscal.

Também é importante relembrar que a legislação do IPI já traz a figura do preço a ser praticado em operações de compra e venda entre empresas interdependentes, dispondo que ela deve ser, no mínimo, igual ao praticado no mercado atacadista da praça do remetente e, na inexistência de mercado na praça do remetente, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, assim como do lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação.

Cabe esclarecer que não há, na legislação do IPI, percentual fixo ou critérios rígidos para se determinar a margem de lucro normal, a qual pode variar conforme a atividade da empresa e a sua localização, devendo a determinação de tal margem atender aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.

Diante do exposto, é de se concluir que a medida do executivo não deve alcançar o setor atacadista de cosméticos como um todo, mas apenas os setores que tenham uma relação de interdependência com a indústria.

 Artigo publicado na Revista Distribuição nº 266, março – 2015 – Clique aqui