16 de janeiro de 2019
Fazenda de São Paulo altera parcelamentos do ICMS, ICMS – ST e IPVA

Por Drº Carlos Eduardo Borghi Plá, coordenador da área de Contencioso Tributário da Dessimoni & Blanco Advogados

Em 23 de novembro, a Fazenda do Estado de São Paulo editou as resoluções de nº 01, 02 e 03 de 2018, promovendo alterações na legislação que regra o parcelamento do ICMS, ICMS – ST e IPVA paulistas, flexibilizando algumas regras relativas ao parcelamento para ampliar o número de débitos, aumentar o valor permitido, prazos e datas.

Na resolução  nº 01/2018,  Fazenda do Estado de São Paulo modificou algumas disposições relativas ao parcelamento ordinário do ICMS, instituindo modalidade ordinária para pagamento em 60 vezes (antes somente havia esta possibilidade em parcelamento especial, mediante apresentação de garantia), ampliou o valor máximo aceita nesta modalidade de R$ 10 milhões para 50 milhões e modificou a data de pagamento que passará a ser o último dia útil da mês.

A resolução nº 02/2018, trouxe a possibilidade de parcelar em até 10 vezes débitos relativos ao IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o exercício de 2017, mediante pedido a ser efetuado pelo contribuinte no site da dívida ativa da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço eletrônico www. dividaativa.pge.sp.gov.br.

Por sua vez, a resolução nº 03/2018, aprovou, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018, o parcelamento dos débitos fiscais relacionados ao ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.

Nesta modalidade, os contribuintes interessados, também deverão efetuar pedido de parcelamento por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), devendo observar as regras, documentos e demais orientações estabelecidas na Resolução, ora publicada, podendo ser requeridos até 31 de maio de 2019.

Artigo publicado na Revista Distribuição edição 305, dezembro 2018, ano 26. Veja Aqui