12 de dezembro de 2019
Medida Provisória que Previa Publicações Empresariais por Meio da Central de Balanço Perde a Validade

Em 06/08/2019 foi publicada no Diário Oficial a medida provisória (“MP 892”), que alterou a lei das Sociedades Anônimas nº 6.404/76, para desburocratizar as regras concernentes as publicações dos documentos previstos no art. 289 da mencionada lei.

Na redação do art. 289, a lei previa que as publicações de atos societários – como por exemplo, as atas de assembleias gerais, as demonstrações financeiras do exercício, as convocações de sócios, e de outros documentos – deveriam ser realizados por meio da imprensa oficial e também em algum outro jornal de grande circulação na localidade da sede da companhia.

A MP 892 alterou a Lei das Sociedades Anônimas para tratar da obrigação imposta no art. 289, dispondo que as publicações de companhias de capital aberto seriam realizadas pelo sítio eletrônico (i) da CVM; (ii) da entidade administradora do mercado no qual os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação; e (iii) da autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil.

No que concerne as companhias de capital fechado, a MP 892 determinava que as formas de publicação e de divulgação de atos societários seriam regulamentadas por ato futuro do Ministro da Economia, mas permitia de forma clara que as publicações de atos realizados por essas companhias não seriam cobradas, desonerando assim os empresários de pagar por mais essa imposição legal e incentivando o cumprimento da regra.

Ocorre que em 03/12/2019, a medida provisória que até então desobrigava as empresas de realizarem as publicações no Diário Oficial e em jornais de grande circulação foi rejeitada pela Comissão Mista que votava pela transformação da MP 892 em lei. Sendo assim, perdeu a validade a MP 892, por não ter sido aprovada no Congresso dentro do prazo de vigência de 120 dias da medida, nos termos da Constituição Federal do Brasil.

Dessimoni & Blanco Advogados

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