1 de maio de 2015
Novas regras da Substituição Tributária
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Alecio Ciaralo Filho é advogado de Consultoria Tributária

O ICMS é, com certeza, a principal fonte de receita para os Estados e o Distrito Federal. Em vista dessa óbvia importância, essas entidades estão, cada vez mais, aumentando a lista de produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária a fim de facilitar a fiscalização e evitar a sonegação fiscal

Ocorre que, da maneira como foi instituída, a substituição tributária tem trazido efeitos muito prejudiciais para as empresas de pequeno porte e para as microempresas, as quais, embora sejam, em sua maior parte, optantes pelo regime de tributação simplificado e favorecido denominado Simples Nacional, previsto pela Lei Complementar no 123/06, são tratadas sem qualquer favorecimento quando o assunto é a substituição tributária. Tendo em vista essa problemática, o Poder Legislativo tem publicado normas, a exemplo da Lei Complementar no 147/2014, para diminuir, ou até mesmo rechaçar, os impactos negativos da substituição tributária para as sociedades optantes pelo Simples Nacional. as quais produzirão efeitos em âmbito nacional a partir do próximo ano.

Entre as alterações legislativas trazidas pela referida lei complementar, a de maior destaque refere-se à exclusão da condição de substituto tributário aos optantes pelo Simples Nacional. Todavia, apenas alguns poucos segmentos foram beneficiados por essa nova regra, a saber, os de vestuário e confecções, móveis, couro e calçados, brinquedos, decoração, cama e mesa, produtos ópticos, implementos agrícolas, instrumentos musicais e artigos esportivos. Desse modo, infere-se que a maior parte das empresas optantes pelo Simples Nacional continuará passível de ser responsabilizada pelo recolhimento do ICMS na condição de substituta tributária.

Em que pesem as diretrizes estabelecidas pela legislação complementar, o Estado de Minas Gerais optou por inovar em sua legislação ao publicar o Decreto nº 46.728/15, que produz efeitos desde o dia 24 de março. Por meio dessa norma, o governo mineiro afastou a aplicação da substituição tributária nas ope- rações com produtos alimentícios destinadas a microempresas ou a empresas de pequeno porte.

Note-se que Minas Gerais antecipou-se à produção de efeitos da Lei Complementar no 147/14, e afastou o ICMS-ST em relação a produtos não discriminados nessa norma.

No entanto, analisando a legislação atual, não é possível afirmar como deverão proceder os contribuintes substitutos e substituídos ao vender mercadorias para os optantes pelo Simples Nacional.

Diante disso, mesmo com a exclusão do recolhimento do ICMS-ST na operação com determinados produtos, ainda estão pendentes de regulamentação, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, as normas que disciplinarão a matéria

 Artigo Publicado da Revista Distribuição – Maio 2015, para ver a edição completa Clique aqui