1 de junho de 2015
O ICMS e a substituição tributária
Foto Andre Blanco

André Blanco é advogado e sócio da Dessimoni & Blanco Advogados

Há alguns anos, os Estados brasileiros vêm instituindo o regime de substituição
tributária nas operações com mercadorias. Esse modelo admite que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) devido em toda uma cadeia de circulação da mercadoria dentro de um determinado Estado seja pago por um único contribuinte, ou na saída, no caso do industrial ou importador, ou na entrada oriunda de outro Estado.
No entanto, tal sistemática traz aos contribuintes substituídos o direito ao ressarcimento do ICMS-ST quando as vendas das mercadorias têm como destinatários clientes estabelecidos em outros Estados. No dizer da Constituição Federal, trata-se de uma “restituição imediata e preferencial”.
Porém, esse ressarcimento é um procedimento burocrático e leva o contribuinte ao “sequestro do caixa”, que permanece até que o resgate seja pago: é o tempo que a Fazenda dos Estados leva para auditar os malsinados ressarcimentos. Em alguns Estados, chega-se a exigir garantias!
Visando solucionar esse problema, alguns Estados estão concedendo aos contribuintes Regimes Especiais atribuindo a condição de substitutos tributários àqueles que tenham grande volume de ressarcimento do ICMS-ST (por exemplo, em razão de vendas interestaduais). Ocorre que tais Regimes Especiais não são padronizados entre os Estados, principalmente no quesito da base de cálculo do ICMS-ST. Há Estados que concedem o Regime Especial determinando que a base de cálculo do ICMS-ST seja o valor da entrada das mercadorias. Em outros, determina-se que a base de cálculo do imposto seja o valor da venda realizada.
Na segunda hipótese acima, constata-se claramente o aumento da carga tributária, pois a Margem de Valor Agregado (MVA) utiliza-da no cálculo do ICMS-ST é única e considera uma hipotética agregação de valor no atacado e varejo (margem da cadeia de distribuição). Logo, quando essa MVA é aplicada ao preço de venda da indústria ou do importador, chega-se a um resultado inferior àquele obtido quando a equação leva em consideração o preço do atacado. Neste caso, é possível afirmar que a margem do atacado é tributada duas vezes.
É isso o que o Estado de São Paulo pretende ao conceder o Regime Especial previsto na Portaria CAT nº 53/2013, que disciplinou a atribuição, em seu território, da condição de sujeito passivo por substituição tributária. O Estado prometeu rever tal postura individualmente, para cada contribuinte. Por outro lado, Estados como Minas Gerais, Rio de Janeiro e Paraná concedem o referido Regime Especial tomando por base de cálculo o valor da entrada das mercadorias. Alguns Estados concedem, além da condição de substituto tributário, benefícios fiscais para redução do ICMS a eles devidos, desde que forem cumpridas certas condições e requisitos.
Nesse contexto, é possível dizer que as legislações do Paraná, de Minas Gerais e do Rio de Janeiro estão mais adequadas aos regramentos constitucionais da substituição tributária, ainda que tais adequações estejam sendo feitas por esses Regimes Especiais, complementares à legislação de ICMS e aplicáveis somente aos seus detentores.

 

Publicado na Revista Distribuição – Para ver a edição Clique aqui