3 de março de 2014
Mercado dinâmico : Os canais de distribuição em seus aspectos legais
alessandro

Alessandro Dessimoni é sócio da Dessimoni & Blanco Advogados

A sociedade e os negócios evoluem muito velozmente. É difícil a legislação acompanhar a corrida e o avanço do mercado.

E não é diferente com a cadeia de abastecimento, cuja dinâmica é governada por relações que se tornam cada vez mais complexas, sendo que nem sempre há regras jurídicas para discipliná-la. Levando-se em conta uma cadeia tradicional, temos as figuras da indústria/fornecedor, do atacadista/distribuidor, e do varejista (seja ele micro, pequeno ou médio). Cada um tem um papel diferente e sofre impactos jurídicos individualizados.

É óbvio que a indústria tem grande poder de controle sobre seus canais de distribuição, e é dela a responsabilidade por evitar possíveis conflitos, notadamente questões de cunho comercial, concorrencial e fiscal.

O fornecedor precisa estabelecer uma política comercial que organize seus preços ao longo da cadeia sempre com vistas a proteger seus clientes e, principalmente, o consumidor final. Mas também precisa, ao trabalhar em rede, seja por meio do modelo de distribuição (onde há contratos escritos e exclusividade), ou de atacado, ou ainda de cash & carry, cuidar para que esses canais possam conviver com um mínimo de regramento.

A lei brasileira impõe condutas que precisam ser respeitadas e que podem trazer consequências econômicas e criminais. Uma delas é o estabelecimento de preços mínimos ou máximos para a venda dos produtos. Outra é relacionada às exclusividades concedidas (sejam de área, de clientes ou de produtos), pois pode haver limitação à livre concorrência e ao crescimento dos parceiros e de sua rentabilidade.

Mas o Brasil vive um cenário de incentivos fiscais de ICMS em vários Estados, glosa de crédito, ao passo que alguns fecham suas barreiras e protegem seus contribuintes locais com instrumentos como a Substituição Tributária e a antecipação tributária.

Nesse contexto, as mais nefastas consequências podem acontecer com quem vive esse dia a dia. Da parte da indústria, além de os seus concorrentes utilizarem incentivos fiscais negociados com determinados Estados para a instalação de unidades fabris e, portanto, para conseguirem alguma vantagem econômica em seus produtos, muitas vezes suas mercadorias vendidas para um parceiro em certo Estado podem ser comercializadas com preços menores em outro, tudo em razão da chamada guerra fiscal.

Por sua vez, os atacadistas e distribuidores, também beneficiários dos incentivos fiscais, sofrem com a insegurança jurídica das legislações estaduais e dos regimes especiais, bem como das decisões do STF e do STJ a respeito desse tema, uma vez que grande parte de seus concorrentes se valem desses instrumentos para poderem revender os produtos de seus fornecedores com os melhores preços. Um pouco mais dramática é a situação dos agentes de distribuição que atuam em vários Estados, pois a empresa tende a estar fisicamente  sediada em cada mercado que ela pretende atender, pois muitos protegem seus contribuintes locais via ICMS-ST, o que dificulta a quem exporta mercadorias de um Estado para outro.

Por fim sofrem os impactos fiscais da cadeia de abastecimento os pequenos varejistas, que estão no Simples e revendem produtos ao consumidor, e que também estão na sistemática da Substituição Tributária. Como a indústria já recolhe o ICMS em nome do atacadista distribuidor, e também no do varejista, muitas vezes com alíquotas de 12% e 18%, o pequeno empresário não consegue se valer dos benefícios do Simples, notadamente do recolhimento do ICMS em percentuais bem menores incidentes sobre seu faturamento.

Veja que a cadeia toda é incentivada e que os preços dos produtos são formados levando-se em consideração essas variáveis fiscais, o que traz problemas legais em potencial para todos os players da relação de abastecimento no Brasil. Por isso, os fornecedores, distribuidores e varejistas devem ter suas operações bem planejadas, de maneira a entender essas consequências legais, uma vez que cada canal de distribuição terá de vestir sua “roupa” jurídica adequada, visando tornar as relações mais seguras.

Artigo publicado na Revista Distribuição nº 254, março 2014. Clique Aqui