29 de maio de 2020
Pagamento de Indenização Antecipada ao Representante Comercial

 Por Matheus Delazari Santacroce

Poucos contratos desafiam tantos problemas na rescisão como o de representação comercial, previsto na conhecida Lei Federal nº 4.886/1965, mais conhecida como “lei do representante comercial autônomo”, por trazer regras distintas do contrato de trabalho e da prestação de serviços no geral.

Com o término da relação contratual, o primeiro questionamento se faz presente: qual o regime jurídico das verbas rescisórias deste contrato? Segundo a legislação trabalhista ou o modelo de regras da “lei do representante comercial autônomo”?

Tratando-se de acordo empresarial, em que não estão presentes os atributos da relação trabalhista (p.ex., subordinação), impõe-se a incidência da famosa indenização pela rescisão imotivada do contrato, a cargo do representado, normalmente o distribuidor e/ou industrial:

“Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:

j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação”

Sabe-se que, a depender da vigência do contrato, referida indenização pode chegar a patamares elevados, o que levou inúmeras empresas a promover o “pagamento antecipado de indenização”, juntamente com as comissões, visando mitigar os efeitos do rompimento futuro do negócio.

Não obstante a lógica econômica desta operação – que de certa forma dilui o pagamento quase sempre certo por conta da difícil prova de justa causa para rescisão motivada de contratos de representação comercial – do ponto de vista jurídico, a temática ganha outros contornos.

Mesmo tal prática prevista em contrato entre as partes, inclusive com o destaque do valor a ser adiantado, a jurisprudência entende que essa modalidade de pagamento viola a legislação em referência, provocando o ajuizamento de ações pelos representantes após o encerramento do vínculo.

Nesse sentido, o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça[1] a respeito do tema, in verbis:

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELA REPRESENTADA. INDENIZAÇÃO. ART. 27, “J”, DA LEI 4.886/65. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PAGAMENTO ANTECIPADO ACRESCIDO ÀS COMISSÕES MENSAIS. ILEGALIDADE. FORMA DE PAGAMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM O CONCEITO DE INDENIZAÇÃO

Portanto, atualmente, a prática do “pagamento antecipado de indenização” é tida como ilegal pelo Poder Judiciário, sujeitando o representado a, infelizmente, ser obrigado a dispender novos valores em demandas propostas pelos representantes.


[1] STJ, REsp 1.831.947/PR, 3ª Turma, Min. Rel. NANCY ANDRIGHI, j. em 13.12.2019.