17 de maio de 2019
PUBLICADA RESOLUÇÃO DA SEFAZ QUE REGULAMENTA O PERDÃO DE DÉBITOS FISCAIS ORIUNDOS DOS INCENTIVOS DA GUERRA FISCAL

Por Dra. Natasha Makiyama

A Secretaria da Fazenda publicou, em 08 de maio de 2019, Resolução Conjunta SFP/PGE nº 1, que estabelece os procedimentos a serem adotados para créditos de ICMS decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o previsto em norma constitucional.

Por meio desta Resolução, ficou determinado que os contribuintes que possuem créditos de ICMS decorrentes de operações beneficiadas por meio de incentivo/benefício fiscal concedido em desacordo com o previsto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, e na Lei Complementar 24/75, para poderem ser reconhecidos, deverão se atentar aos procedimentos previstos abaixo de acordo com a situação dos créditos.

Quando se tratar de crédito objeto de Auto de Infração eletrônico, ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, apresentar, no ambiente e-Pat (Processo Administrativo Eletrônico) pedido nos termos do modelo dessa Resolução.

Caso seja a hipótese de Auto de Infração – AIIM, em processo físico e ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, apresentar modelo constante nesta Resolução em uma das Delegacias Tributárias de Julgamento ou no Tribunal de Impostos e Taxas.

Já nas situações em que o Auto de Infração (físico ou eletrônico) transitou em julgado na esfera administrativa, o contribuinte deve apresentar pedido na Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida (quando o crédito tributário objeto do AIIM for exigível no âmbito administrativo e ainda não tiver sido encaminhado para inscrição na Dívida Ativa) ou na Unidade da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento de ações judiciais relacionadas ao débito (quando o crédito tributário já estiver inscrito na Dívida Ativa).

É importante destacar que deve ser apresentado um pedido específico e individual para cada Auto de Infração, declarando, ainda, expressamente, que renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como que desiste dos já interpostos, quando for o caso, relativamente aos créditos de ICMS, decorrentes das operações supracitadas, as quais somente se efetivarão com o reconhecimento desses créditos.

Referidos pedidos apresentados serão previamente analisados pela Delegacia Tributária de Julgamento (DTJ), pelo Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) ou, quando inscrito, pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), para verificar a sua pertinência, bem como o preenchimento dos requisitos formais.

Não atendendo aos requisitos formais, o contribuinte será notificado para sanar tais irregularidades, os quais, uma vez atendidos, o pedido é Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade para fins de verificação do reconhecimento, ou não, dos créditos tributários, momento em que poderão ser realizados procedimentos para constatar a efetiva realização das operações objeto dos créditos.

Por fim, após tais averiguações, o pedido retornará ao órgão de origem para decisão e notificação do contribuinte, de reconhecimento, ou não do crédito. Essa decisão será anexada ao Auto de Infração para que, retornando, à DTJ ou ao TIT, prossiga com a fase contenciosa em que se encontrar, e o órgão de julgamento supra, conheça do resultado sobre o reconhecimento, e profira decisão.

Retornando à PGE (Procuradoria Geral do Município) serão adotadas providências junto ao Sistema da Dívida Ativa e, se o caso, dado prosseguimento ao processo judicial (se não reconhecido o crédito).

Sendo o caso de retorno do pedido Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, esta procederá com o cancelamento do débito ou inscrição em Dívida Ativa, conforme a decisão proferida sobre o reconhecimento.

Vale lembrar que a apresentação deste pedido suspende, até a data da notificação do contribuinte da decisão proferida em face do pedido de reconhecimento o julgamento no âmbito administrativo, quando se tratar de Auto de Infração o qual ainda caiba recurso; e o encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, quando se tratar de auto de Infração transitado em julgado na esfera administrativa.

Quando se tratar de débito inscrito, o termo inicial da suspensão do prosseguimento de eventual ação judicial existente será a data da anotação feita no Sistema da Dívida Ativa, pela PGE, antes do encaminhamento para a Procuradoria da Dívida Ativa, para análise.