28 de janeiro de 2019
Receita Federal entende pela incidência do IRRF sobre doações ao exterior

Por Dra  Natasha Makyiama da equipe de Consultoria Tributária do Dessimoni & Blanco.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou em 31 de dezembro de 2018 a Solução de Consulta da Coordenação-Geral e Tributação (Cosit) nº 309 que trata da tributação das doações ao exterior pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Trata-se de uma mudança de posicionamento por parte do Fisco, tendo em vista que até o ano de 2018 estava em vigência o Decreto nº 3.000 de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR-1999), que previa em seu artigo 690 as remessas destinadas ao exterior que não estariam sujeitas à retenção do IRRF, de modo que as doações eram entendidas como isentas.

Contudo, foi publicado em 22 de novembro de 2018 o Decreto nº 9.580 de 2018, o qual revogou o Decreto nº 3.000 de 1999 e passou a regulamentar a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR-2018).

No artigo 754 do RIR-2018, correlato ao antigo artigo 690 do RIR-1999, não inclui as doações entre os casos em que haverá a isenção do IRRF, razão pela qual tal dispensa de retenção não mais se aplica.

Neste sentido, a Solução de Consulta COSIT nº 309 de 2018, vinculante no âmbito dos auditores da Receita Federal, vem justamente formalizar o entendimento de que “os valores remetidos a título de doação a residente ou domiciliado no exterior, pessoa física ou jurídica, sujeitam-se à incidência do IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento), ou de 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida.”

Posto isto, haverá a retenção do IRRF nas remessas ao exterior à título de doação, aplicando-se, em caso de não haver alíquota específica para o caso (15% ou 25%).