3 de maio de 2014
SCP ou SPE? Qual é a melhor alternativa?

Por Grazziella Mosareli Kayo

A legislação brasileira oferece algumas estruturas para dar vida à união de esforços de diferentes pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, nos Empreendimentos Imobiliários. No âmbito societário, as formas mais utilizadas são a Sociedade em Conta de Participação (SCP) e a Sociedade de Propósito Específico (SPE).

A SCP é alternativa quando há, de um lado, um empresário detentor do know how de construção ou loteamento, mas sem a disponibilidade de todos os recursos necessários, denominados Sócios Ostensivos, e de outro lado, investidores interessados em participar do resultado do empreendimento sem tomar parte, em nenhum sentido, na sua gestão e sem assumir nenhum risco adicional além do capital investido, denominados Sócios Ocultos ou Participantes.

O Sócio Ostensivo é, portanto, quem conferirá de fato concretude ao objeto social da SCP, pois é quem terá a incumbência de executá-lo contraindo obrigações perante terceiros em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade.

É preciso ressaltar que a SCP não adquire personalidade jurídica, e, portanto, o patrimônio da SCP – assim como os imóveis objetos de exploração –, deve se manter sob a propriedade do Sócio Ostensivo, que fará uma afetação específica, interna ao seu patrimônio, de maneira a singularizar o conjunto de bens da SCP.

A SPE, por outro lado, é uma sociedade com personalidade jurídica própria, que tem capacidade para contrair direitos e obrigações em seu próprio nome, não havendo necessidade de o seu sócio, como é o caso da SCP, atuar em nome próprio para a exploração do empreendimento nem manter em sua própria propriedade o imóvel objeto do empreendimento.

Além disso, a SPE é destinada à exploração de um determinado negócio e isso garante que o empreendimento não terá a sua realização comprometida por outros compromissos decorrentes de outros empreendimentos eventualmente malsucedidos de seus sócios, por se tratar de uma pessoa jurídica diversa.

Por outro lado, a SPE admite a adoção de qualquer tipo societário, tal como sociedade limitada, que restringe a responsabilidade de todos seus sócios. Restrição essa que não ocorre na SCP, onde toda a responsabilidade da operação fica adstrita ao Sócio Ostensivo.

Diante disso, tanto a SCP quanto a SPE trazem segurança para a realização do negócio imobiliário, e as duas são reiteradamente utilizadas pelos empreendedores, seja visando à proteção de um sócio de eventual responsabilidade (SCP), seja garantindo a propriedade do imóvel para os sócios e a participação de ambos no empreendimento (SPE).

 Artigo publicado na Revista Distribuição, nº 256, maio 2014. Clique Aqui