27 de maio de 2020
STF Afasta o Vínculo Empregatício e Reconhece a Relação Comercial entre o Transportador Autônomo e a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas

Desde 21/09/2007 tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 3961, ajuizada pela associação nacional dos magistrados da justiça do trabalho – anamatra, que tem como objeto a Lei nº 11.442/2007, que dispôs sobre o transporte rodoviário de cargas. A norma disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego.

No entanto, a despeito da regência específica, a Justiça do Trabalho partiu para o enquadramento do autônomo como relação de emprego, ressaltando a prevalência das normas da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ao admitir o liame, evocando a impossibilidade de adoção de tratamento diferenciado entre motoristas empregados e contratados – princípio da isonomia – a Justiça do Trabalho acabou por afastar, a Lei nº 11.442/2007, e veio, por meio da ADIN, postular pela inconstitucionalidade, afirmando que os dispositivos da referida Lei não poderiam afastar de antemão a existência de relação de emprego nos contratos de transporte de cargas, sob pena de violação ao valor social do trabalho, à proteção ao emprego e à competência constitucionalmente reconhecida à Justiça do Trabalho.

De outro lado, a Procuradoria Geral da República ressaltou que estão ausentes dois dos requisitos obrigatórios para reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos do art. 3 da CLT.

Neste sentido, não há existência de pessoalidade com o TAC, uma vez que a norma prevê a possibilidade de o transportador subcontratar suas atividades. Ademais, também não se identifica a existência de subordinação, tendo em vista que o TAC não se submete a ordens, hierarquia, horário ou forma de realização do trabalho, diferentemente de um motorista-empregado.

Sobre o mesmo tema, paralelamente tramita do STF, desde 19/08/2017, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADI) nº 48, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte, a qual entende que ao disciplinar a atividade, o legislador consignou, de forma expressa, a ausência de vínculo empregatício entre o transportador autônomo e a empresa de transporte rodoviário de cargas.

Ainda, esclarece que o Transportador Autônomo de Carga não se confunde com o motorista-empregado. O TAC é proprietário ou arrendatário de veículo de carga, registra-se voluntariamente como tal, assume os riscos da sua atividade profissional, é destinatário de uma determinada remuneração e não se subordina ao contratante. O motorista-empregado, a seu turno, normalmente, dirige o veículo do empregador, não tem registro como TAC, é subordinado ao empregador, não assume o risco da sua atividade e, por isso, percebe remuneração inferior.

Ainda segundo o postulante, a lei autoriza que os TACs sejam contratados tanto por empresa que deseje transportar determinados bens, quanto pelas próprias Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas (ETCs). O mercado de transporte de cargas convive, portanto, com as três figuras: (i) a Empresa de Transporte de Cargas (ETC); (ii) o Transportador Autônomo de Carga (TAC); e (iii) o motorista-empregado.

Com isso, posiciona-se no sentido que a relação é comercial, eis que o regime jurídico da Lei nº 11.442/07 encontra fundamento na livre iniciativa, na liberdade do exercício profissional e não afasta as garantias próprias dos trabalhadores.

No último dia 19/05/2020, foi publicado o Acórdão em que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADC e improcedente a ADI, argumentando que:

  1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese.
  • É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º).
  • Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial.

Enfim, uma batalha jurídica vencida pelas empresas contratantes trazendo segurança jurídica as partes, respeitando-se, por óbvio, os requisitos da relação comercial, como existência de contrato escrito, dentre outros pontos.

Fonte: Migalhas