Desde 21/09/2007 tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 3961, ajuizada pela associação nacional dos magistrados da justiça do trabalho – anamatra, que tem como objeto a Lei nº 11.442/2007, que dispôs sobre o transporte rodoviário de cargas. A norma disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego.
No entanto, a despeito da regência específica, a Justiça do Trabalho partiu para o enquadramento do autônomo como relação de emprego, ressaltando a prevalência das normas da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ao admitir o liame, evocando a impossibilidade de adoção de tratamento diferenciado entre motoristas empregados e contratados – princípio da isonomia – a Justiça do Trabalho acabou por afastar, a Lei nº 11.442/2007, e veio, por meio da ADIN, postular pela inconstitucionalidade, afirmando que os dispositivos da referida Lei não poderiam afastar de antemão a existência de relação de emprego nos contratos de transporte de cargas, sob pena de violação ao valor social do trabalho, à proteção ao emprego e à competência constitucionalmente reconhecida à Justiça do Trabalho.
De outro lado, a Procuradoria Geral da República ressaltou que estão ausentes dois dos requisitos obrigatórios para reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos do art. 3 da CLT.
Neste sentido, não há existência de pessoalidade com o TAC, uma vez que a norma prevê a possibilidade de o transportador subcontratar suas atividades. Ademais, também não se identifica a existência de subordinação, tendo em vista que o TAC não se submete a ordens, hierarquia, horário ou forma de realização do trabalho, diferentemente de um motorista-empregado.
Sobre o mesmo tema, paralelamente tramita do STF, desde 19/08/2017, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADI) nº 48, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte, a qual entende que ao disciplinar a atividade, o legislador consignou, de forma expressa, a ausência de vínculo empregatício entre o transportador autônomo e a empresa de transporte rodoviário de cargas.
Ainda, esclarece que o Transportador Autônomo de Carga não se confunde com o motorista-empregado. O TAC é proprietário ou arrendatário de veículo de carga, registra-se voluntariamente como tal, assume os riscos da sua atividade profissional, é destinatário de uma determinada remuneração e não se subordina ao contratante. O motorista-empregado, a seu turno, normalmente, dirige o veículo do empregador, não tem registro como TAC, é subordinado ao empregador, não assume o risco da sua atividade e, por isso, percebe remuneração inferior.
Ainda segundo o postulante, a lei autoriza que os TACs sejam contratados tanto por empresa que deseje transportar determinados bens, quanto pelas próprias Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas (ETCs). O mercado de transporte de cargas convive, portanto, com as três figuras: (i) a Empresa de Transporte de Cargas (ETC); (ii) o Transportador Autônomo de Carga (TAC); e (iii) o motorista-empregado.
Com isso, posiciona-se no sentido que a relação é comercial, eis que o regime jurídico da Lei nº 11.442/07 encontra fundamento na livre iniciativa, na liberdade do exercício profissional e não afasta as garantias próprias dos trabalhadores.
No último dia 19/05/2020, foi publicado o Acórdão em que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADC e improcedente a ADI, argumentando que:
Enfim, uma batalha jurídica vencida pelas empresas contratantes trazendo segurança jurídica as partes, respeitando-se, por óbvio, os requisitos da relação comercial, como existência de contrato escrito, dentre outros pontos.
Fonte: Migalhas
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