6 de maio de 2019
STJ Fixa o Entendimento de que o ICMS Não Compõe a Base de Cálculo da CPRB

Por Dra  Natasha Makyiama da equipe de Consultoria Tributária do Dessimoni & Blanco.

Em 10/04/2019, sob a sistemática dos recursos repetitivos, foram julgados 3 Recursos Especiais (REsp nºs 1.624.297, 1.629.001 e 1.629.001), pelos quais o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o ICMS não pode integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos moldes da Lei nº 12.546/11.

A discussão jurídica é similar àquela julgada pelo STF por ocasião do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral, por meio do qual restou fixada a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em geral, as pessoas jurídicas recolhem a contribuição como um percentual sobre a folha de salários. Contudo, pela sistemática instituída pela lei nº 12.546/11, os contribuintes que aderiram ao regime da CPRB devem calcular a contribuição com base em sua receita bruta do período.

Em suas alegações, a Fazenda Nacional argumentou que a base de cálculo da CPRB é a receita bruta das empresas abrangidas pela política de desoneração. Embora, não diga quais parcelas integram a receita bruta, a referida lei cuida de excluir as vendas canceladas e os descontos incondicionais, além de estabelecer algumas balizas para a definição da receita bruta, dentre as quais se encontra a exclusão do ICMS, mas apenas quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Ainda, defendeu que não há analogia deste caso com o posicionamento adotado pelo STF no RE nº 574.706/PR e que o contribuinte faz uma opção voluntária pela CPRB por avaliar que as condições do regime são mais vantajosas que o recolhimento pela folha de salários

Em contrapartida, os contribuintes defenderam que o valor gasto com o ICMS não constitui receita da companhia, já que a quantia é destinada a pagar o fisco estadual. Nesse sentido, os valores apenas transitam pela contabilidade e não configuram patrimônio, de forma que não devem compor a base de cálculo da referida contribuição.

Seguindo a mesma linha de raciocínio do RE nº 574.706/PR, o STJ decidiu que o ICMS não pode integrar o conceito de receita bruta na medida em que apenas transita de forma temporária na contabilidade do contribuinte. Afastando, ainda, o argumento de que a Lei nº 12.546/11, ao prever a exclusão do ICMS da CPRB apenas no regime de substituição tributária, admite a sua inclusão nos demais regimes.

Assim, o STJ fixou a seguinte tese: “Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, instituída pela MP nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/11”.

Esse precedente do STJ em conjunto com o RE nº 574.706/PR dão forças para outros temas correlatos, dentre os quais se destacam a exclusão dos valores de ISS, ICMS-ST (substituição tributária) e do próprio PIS e COFINS do montante de receita bruta que é levado à tributação do PIS, da COFINS e da CPRB, já que também aqueles tributos correspondem a uma riqueza estatal e não à valores decorrentes das atividades desempenhadas pelos contribuintes.