2 de dezembro de 2014
Tratamento desfavorável
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André Blanco é advogado e sócio da Dessimoni & Blanco Advogados

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Bruno Queiroz Mathias é advogado da Consultoria Tributária da Dessimoni & Blanco Advogados

Receita Federal entende que contribuintes importadores não têm direito ao crédito do adicional da Cofins-Importação !

Atualmente, as empresas que importam produtos relacionados no Anexo I da Lei no 12.546/11 estão sujeitas ao pagamento do adicional da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)-Importação, equivalente a um ponto percentual, conforme determina o Parágrafo 21 do Artigo 8o da Lei no 10.865/04.

Em termos práticos, a legislação determina que as importações sujeitas ao adicional da Cofins serão tributadas à alíquota de 8,6%. Apesar da majoração da Cofins-Importação para alguns produtos, a Receita Federal entende que os importadores sujeitos ao regime não cumulativo do PIS/Cofins somente poderão se creditar da Confins-Importação pela alíquota de 7,6%, e não pela de 8,6%. Em outras palavras, a Receita entende ser vedado o creditamento do adicional da referida contribuição, conforme exarado em diversas Soluções de Consulta, a exemplo da nº 7, de janeiro de 2013.

Em 20 de novembro, a Cosit – Coordenadoria Geral do Sistema de Tributação da Receita Federal, alegando existir divergências de entendimentos acerca do adicional da Cofins-Importação, o que culminou em um cenário de insegurança jurídica, emitiu o Parecer Normativo no 10, visando uniformizar a interpretação acerca da matéria. Em resumo, a principal mensagem transmitida pelo Parecer Normativo foi a de frisar que o adicional da Cofins-Importação não pode ser creditado.

A nosso ver, o posicionamento da Receita é flagrantemente ilegal, na medida em que atribui tratamento desfavorável ao produto estrangeiro em detrimento ao produto nacional, em total desrespeito às regras fixadas pelo Tratado Internacional GATT, do qual o Brasil é signatário. Pelas regras do GATT, o produto de origem estrangeira deve receber o mesmo tratamento dado ao produto similar de origem nacional, o que é violado pela vedação ao crédito do adicional da Cofins-Importação, eis que não se pode aproveitar integralmente da Cofins-Importação recolhida no desembaraço aduaneiro, mas é permitido o creditamento total da Cofins nas aquisições de mercadorias nacionais.

Além disso, a proibição do crédito do adicional da Cofins-Importação representa uma afronta ao princípio constitucional da não cumulatividade, o qual determina que o tributo pago em etapa anterior deve gerar créditos para o abatimento em etapa seguinte, evitando o chamado “efeito cascata”.

Nesse contexto, salientamos que as empresas sujeitas ao regime não cumulativo do PIS/Cofins que importam mercadorias sujeitas ao adicional da Cofins-Importação podem ingressar com ação judicial a fim de garantir o direito ao crédito integral da aludida contribuição, ou seja, apurado pela alíquota de 8.6%. Já existem precedentes judiciais favoráveis aos contribuintes nesse sentido.

Artigo publicado na Revista Distribuição nº 263, dezembro 2014 – Clique aqui