23 de julho de 2021
Trt-2 Mantém Justa Causa de Auxiliar de Limpeza que Recusou Vacina Contra a Covid-19

Nesta sexta-feira (23), o Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região, chancelando decisão proferida pela juíza substituta da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, Isabela Parelli Haddad Flaitt, confirmou a validade da dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza de um hospital infantil, que se recusou a tomar vacina contra a COVID-19.

Em seu recurso, a trabalhadora alegou que a rejeição à vacinação não poderia ser considerada como ato de indisciplina ou de insubordinação, na medida em que, além de nunca ter descumprido suas obrigações profissionais, a unidade hospitalar não fez campanhas para conscientizar seus colaboradores acerca da necessidade de tomarem o imunizante.

O hospital, por sua vez, comprovou diversas iniciativas para incentivar a vacinação, inclusive a entrega de informativos sobre medidas para combater a proliferação do coronavírus em suas dependências, acrescentando que a trabalhadora em questão simplesmente se negou a tomar a vacina, incidente pelo qual, antes mesmo de sua dispensa por justa causa, já havia sido advertida.

O relator do caso, desembargador Roberto Barros da Silva, sustentou que, “considerando a gravidade e a amplitude da pandemia, resta patente que se revelou inadequada a recusa da empregada que trabalha em ambiente hospitalar, em se submeter ao protocolo de vacinação previsto em norma nacional de imunização, e referendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), sobretudo se consideramos que o imunizante disponibilizado de forma gratuita pelo Governo (vacina), foi devidamente aprovado pelo respectivo órgão regulador (ANVISA)”.

Complementarmente, pontuou que, “a despeito das alegações da reclamante no sentido de que não poderia ser obrigada a tomar a vacina, porque não existe lei que a obrigue, é preciso consignar que em 07/02/2020 foi publicada a lei 13.979/2020, que dispõe justamente sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde publicada mundial deflagrada do novo coronavírus”, com a ressalva de que “o referido regramento, previu, em seu artigo 3º, inciso III, a possibilidade de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas”.

Pelos aludidos motivos, o Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região concluiu que a rescisão do contrato de trabalho mantido entre a auxiliar de limpeza e o hospital infantil não se revelou ilegal ou arbitrária, mas, sim, de regular e legítima, inexistindo justificativa apta a atrair a declaração de nulidade da dispensa por justa causa, como pretendido pela litigante.

Lembramos que, os órgãos governamentais e de controle da epidemia, sobretudo a Organização Mundial da Saúde (Organização Mundial de Saúde) continuam a recomendar a adoção de políticas preventivas para impedir o contágio e a propagação do coronavírus, sendo obrigação do empregador manter um ambiente de trabalho seguro e saudável paras seus empregados.

– Processo: 1000122-24.2021.5.02.0472