Até 5 de abril de 2025, as pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas, residentes ou com sede no Brasil, detentores de ativos no exterior que totalizem (ou superem) US$1.000.000,00 (um milhão de dólares estadunidenses), ou equivalente em outras moedas, na data-base de 31 de dezembro de 2024, deverão preencher a declaração de capitais brasileiros no exterior (CBE) anual. É importante destacar que, caso as datas acima coincidam com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil, fica prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subsequente.
Para fins da declaração são considerados ativos os valores, os bens e os direitos fora do território nacional e/ou emitidos por não residentes, tais como títulos de dívida, financiamentos, empréstimos, ações, cotas de fundos, créditos comerciais, imóveis, ativos virtuais, derivativos, depósitos, imóveis e participação societária em empresas estrangeiras. Diante disso, é importante convergir a obrigatoriedade da declaração CBE com as exigências trazidas pela Lei 14.754/23 (Lei das Offshores), em especial a elaboração de demonstrações financeiras para as empresas estrangeiras.
Isto porque as informações que constam nessas demonstrações constarão tanto na declaração de CBE quanto na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), que, por sua vez, possuem regras e finalidades distintas. A declaração CBE é fonte de dados do Banco Central para a compilação de estatísticas do setor externo do país, como o Balanço de Pagamentos e a Posição de Investimento Internacional, ao passo que a DIRPF tem objetivos fiscais.
As multas por não declarar, ou nas demais hipóteses previstas na Resolução BCB nº 131/2021, variam de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), podendo ser aumentada em 50% em alguns casos.
O Escritório Dessimoni | Blanco está à disposição para maiores informações.