9 de junho de 2025
A flexibilização do prazo de compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial, após a edição da Lei Federal nº 14.873/2024, e a isonomia tributária

Em maio de 2025, o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do Recurso Especial nº 2.178.201/RJ, oportunidade em que sinalizou entendimento de que os contribuintes que buscam fazer a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente possuem o prazo de 5 anos do trânsito em julgado para transmitirem os respectivos pedidos (PER/DCOMP), ressalvada a suspensão desse prazo durante o pedido de habilitação e o seu deferimento pelas autoridades fiscais federais. Esse entendimento deriva da interpretação de dispositivos do Código Tributário Nacional e do Decreto nº 20.910/32.

A despeito da clareza do entendimento sobre a matéria, ainda que não tenha sido firmado em sede de recurso repetitivo, tem-se que a edição da Medida Provisória nº 1202/23, convertida na Lei nº 14.873/24, posteriormente regulamentada pela Portaria Normativa nº 14/2024, pode ter trazido novos contornos a essa discussão.

Como se sabe, na prática, em referida legislação e em sua regulamentação, a União trouxe condições e limitações para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Em termos práticos, quanto maior o valor do crédito reconhecido pela decisão transitada em julgado, maior é o número de meses em que esse crédito demanda ser compensado.

Na última faixa, por exemplo, em que os créditos oponíveis à Fazenda Nacional tenham valor igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a Portaria Normativa determina expressamente que eles precisam ser compensados no prazo mínimo de 60 meses, isto é, 5 anos.

Assim, tem-se que esse advento normativo, na prática, trouxe elementos novos à legislação que conduzem ao entendimento de que houve uma flexibilização normativa do prazo de 5 anos para utilização dos créditos tributários reconhecidos judicialmente, a depender do valor dos créditos.

É inegável que a compensação tributária no âmbito federal, na ponta da linha, é forma de pagamento de crédito tributário que implica em uma receita que deixa de ser recebida pela Fazenda Nacional. Em casos em que a renúncia ao recebimento dessas receitas é muito expressiva, é razoável que o legislador se ocupe de atenuar esses indesejáveis efeitos financeiros, mediante limitação dos valores que podem ser compensados mensalmente, de modo a garantir a manutenção regular dos compromissos financeiros do Estado brasileiro.

O ponto que se traz para discussão é se, com esses novos elementos normativos, aliados a aspectos de ordem constitucional, tais como os princípios da isonomia tributária e igualdade, seria legítimo flexibilizar esses limites somente nas hipóteses de os indébitos tributários serem milionários.

A isonomia tributária, enquanto desdobramento do princípio da igualdade, demanda que os contribuintes contribuam igualmente, no limite de suas desigualdades, com o financiamento e custeio do ônus financeiro com a manutenção das atividades estatais.

Por certo que a isonomia tributária também comporta aplicação em matéria de concessão de benefícios tributários e demanda ser considerada no que diz respeito ao plexo de direitos do contribuinte oponível ao fisco federal, tal como o direito ao reconhecimento dos créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, prazo para utilização desses créditos, e, ainda, a forma de pagamento dos tributos, in casu, a compensação tributária.

Sucede que, na prática, a despeito dessa limitação proteger as finanças da União, é fato que, em igual medida, gera distorções ao proteger o direito dos credores de maior monta da Fazenda Nacional, preterindo aos credores de valores menos relevantes, com prazo limitado a 5 anos para utilização dos créditos em compensações de tributos federais.

Com isso em vista, seria legítimo admitir que os credores de créditos de menor valor tenham prazo inferior para utilização desses créditos? Esse tipo de flexibilização do prazo em favor dos grandes devedores não seria tratamento anti-isonômico que traz distorções de tratamento aos credores da Fazenda Nacional que se mostram manifestamente incompatíveis com o texto constitucional?

Considerando, sobretudo, o atual cenário tributário, onde diversos contribuintes possuem créditos acumulados em razão do julgamento da Tese do Século (Tema n. 69/STF), não seria abusivo adotar tão somente o critério “montante do crédito” para estipular um prazo para seu consumo? Os contribuintes não poderiam optar, por exemplo, em consumir esses créditos (independentemente do seu tamanho) nos próximos 10 anos, por uma questão de estrutura do seu negócio?

A questão ainda não foi avaliada pelos Tribunais Superiores, até em razão da pouca idade da novel legislação, mas é fato que pode ter inaugurado um novo capítulo que demande que os credores menores da Fazenda Nacional sejam tratados de forma isonômica, da perspectiva dos limites temporais para compensação tributária, garantindo-lhes similar prazo para utilização dos créditos tributários reconhecidos por decisão passada em julgado. Nesses termos, há, sem dúvidas, bons fundamentos na legislação federal e na Constituição Federal para se pleitear o afastamento de limitações temporais na utilização desses indébitos nas compensações federais.

A equipe tributária do Dessimoni e Blanco está à disposição para auxiliar interessados na análise de impactos e na proposição de medidas judiciais à luz dessa nova e promissora legislação federal.

Para mais informações, entre em contato: tributario@dba.adv.br