23 de novembro de 2020
A Marca Está Sujeita a Penhora?

Por Matheus Delazari Santacroce.

Sabe-se que a marca tem grande valia para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, similar ou afim, em homenagem aos valores da livre iniciativa, na medida que a concorrência deve ser pautada pela lealdade entre as empresas.

Para obtenção da marca, o interessado se submete a rigoroso procedimento administrativo junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (‘INPI’), que contém diversas etapas de verificação da “novidade” do objeto a ser tutelado pela concessão do registro.

O registro inaugura privilégios ao chamado titular, como as faculdades de cessão, licenciamento e de proteção da integridade da marca, com destaque ao incentivo fiscal da remessa de valores a título de royalties, que pressupõe a averbação do contrato no INPI.

Dentro deste contexto, sendo a marca bem econômico, ainda que de natureza imaterial, destacamos que o seu registro poderá, eventualmente, acarretar receita ao titular, na medida que corresponde a um ativo dentro do patrimônio.

Por conta disso, diversos julgados estão permitindo que o credor, na busca pela satisfação do crédito (“pagamento”), ingresso em juízo com pedido de penhora do registro da marca perante o INPI, para depois ser submetido a avaliação e a venda em leilão:[1]

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. PENHORA DE MARCA. POSSIBILIDADE. No caso dos autos, demonstra-se viável a penhora da marca pertencente à agravada. Processo executivo que se norteia pela forma menos gravosa ao devedor, mas também pelo interesse do credor – ao fim de que o processo atinja o fim almejado, com o cumprimento da obrigação. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO UNÂNIME.

De modo cauteloso, entendemos que a penhora da marca não é expediente tão simplório. A marca representa importante (para não dizer a principal!) atributo da atividade empresarial de determinada sociedade, sendo, em muitos casos, impossível a distinção entre a empresa e a sua correlata marca.


[1] TJRS, AI nº Themis, 70073553364, 16ª Câmara Cível, Des. Relator: Ergio Roque Menine, j. em 29/06/2017.