21 de março de 2023
A POLÊMICA DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

Possibilidade de estabelecer dividendos livremente autoriza a distribuição desproporcional de lucros nas sociedades anônimas ou permite a exceção à regra de dividendo mínimo obrigatório?

Dentre as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 182/2021, que instituiu o Marco Legal das Startups, estava uma alteração na Lei 6.404/76 (a “Lei das Sociedades por Ações”) sobre distribuição de lucros que passou a gerar polêmica entre os estudiosos do direito societário. Até 2021, era pacífico que a distribuição de lucros desproporcional à porcentagem de ações que cada acionista detém na sociedade anônima só poderia se dar mediante a emissão de ações preferenciais com o direito a dividendo mínimo ou fixo. Contudo, com o advento da Lei Complementar nº 182/2021, aparentemente abriu-se mais uma possibilidade de distribuição desproporcional de lucros.

Fora incluído na Lei das Sociedades por Ações, especificamente no art. 294 que aborda as possibilidades outorgadas às companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), em exceção às regras contidas no restante da norma para as demais companhias que não se encaixam nestas condições, o parágrafo 4º com a seguinte redação:

“§ 4º Na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 desta Lei, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.”

Diante desta nova redação, alguns juristas interpretaram que a expressão “estabelecidos livremente pela assembleia geral” autorizou a distribuição desproporcional de lucros nas sociedades anônimas, desde que aprovado em assembleia geral e que não haja disposição estatutária a respeito do tema. Outros juristas, mais conservadores, por outro lado, apontaram o fato de logo após a expressão “estabelecidos livremente pela assembleia geral” vir “hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 desta Lei”. Sendo assim, a interpretação mais prudente da nova regra seria: em companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), se nada haver no estatuto sobre a distribuição de dividendos, a distribuição de lucros poderá ser estabelecida livremente, sem respeitar as regras de dividendo obrigatório previsto no art. 202. Em outras palavras, o “livremente” que se refere a uma exceção à regra do dividendo mínimo obrigatório e não uma autorização para distribuição de dividendos desproporcional.

Importante apontar que o dividendo obrigatório é o direito dos acionistas de receber, em cada exercício, uma parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com a lei. Isto quer dizer que, nos exercícios que a companhia auferir lucro, os acionistas não poderão receber menos dividendos do que estabelecer o estatuto social, e se este nada dizer, o que estabelece a lei. Seguindo a interpretação mais zelosa da citada alteração trazida pela Lei Complementar nº 182/2021, se a companhia for fechada e com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ela poderá distribuir lucros em porcentagem menor àquela prevista na lei, desde que não contenha regra no estatuto social sobre o tema. Nesta linha, nada mudou em relação a proporcionalidade na distribuição de lucros, razão pela qual seguiríamos respeitando a distribuição proporcional às participações dos acionistas detentores de ações ordinárias, sem olvidar que não se pode prejudicar direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos, estes sim com direito a lucro não condizente com o que as ações representam junto ao capital social como um todo.

Convém ponderar, ao demais que para aqueles que interpretam o §4º do artigo 294 de forma mais abrangente, a distribuição de lucros desproporcional às participações dos ordinaristas poderá ocorrer se o estatuto for omisso. Em contrassenso, se o estatuto dispuser que os lucros somente poderão ser distribuídos de forma proporcional, não poderá haver distribuição desproporcional. Isto estaria alinhado com o contexto do Marco Legal das Startups, que em geral previu diretrizes mais liberais e desburocratizadas, permitindo maior competitividade às sociedades.

Por todo o exposto, entendemos que em vista a redação confusa trazida pela Marco Legal das Startups, ainda não podemos afirmar que o judiciário considerará válida a distribuição desproporcional de lucros com base na norma trazida à baila, razão pela qual recomendamos cautela na utilização da interpretação mais abrangente.

Talita Evangelista Silvestre – Mestranda em Direito dos Negócios pela Fundação Getúlio Vargas; Pós-Graduada Lato Sensu (“LLM”) em Direito Societário no Insper. Pós-Graduada Lato Sensu em Direito Empresarial na Escola De Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Líder da área societária e do núcleo de reorganizações e planejamentos sucessórios da Dessimoni | Blanco Advogados.