Com a extinção do PIS/COFINS e a instituição da Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”) prevista pela reforma tributária para 2027, os contribuintes que recolhem o PIS/COFINS na sistemática cumulativa poderão se apropriar de crédito presumido da CBS sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027.
Atualmente, as empresas optantes pelo lucro presumido ou pelo Simples Nacional – que compõem a maior parcela das empresas nacionais – apuram o PIS/COFINS pela sistemática cumulativa e não podem, portanto, apurar crédito referente aos bens e serviços adquiridos, salvo em situações específicas.
Dentre essas situações, se encontra a mudança de regime de apuração da pessoa jurídica optante pelo regime do lucro presumido para o regime do lucro real – migrando, portanto, do regime cumulativo para o regime não-cumulativo do PIS/COFINS.
Nesse caso, a legislação determina que essas empresas poderão se apropriar de crédito presumido de PIS/COFINS sobre o estoque na data da transição de regime de tributação – ainda que esse estoque tenha sido adquirido enquanto a empresa estivesse sujeita ao regime cumulativo e sem direito a creditamento.
De forma similar e considerando a extinção do PIS/COFINS em 2027, a Lei Complementar nº 214/2025 prevê, em seu art. 381[1], a possibilidade de que as empresas do regime cumulativo do PIS/COFINS se apropriem de créditos de CBS sobre o estoque de bens materiais que possua em 1º de janeiro de 2027.
Essa previsão se dá em respeito ao princípio da isonomia tributária, tendo em vista que a CBS é um tributo unicamente não-cumulativo e que ausência de previsão nesse sentido faria com que contribuintes do regime cumulativo e não cumulativo do PIS/COFINS ficassem em situação díspar.
O direito ao crédito sobre o estoque somente se aplica para bens novos adquiridos para revenda, para produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros, não se estendendo para os bens considerados de uso e consumo pessoal, bem como aos bens incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte e aos imóveis.
Ainda, é imperioso que os bens tenham sido efetivamente tributados na sua aquisição pelo PIS/COFINS, não sendo aplicável a benesse às compras contempladas por alíquota zero, isenção ou suspensão.
Por fim, a possibilidade de creditamento também se estende aos contribuintes sujeitos ao PIS/COFINS não-cumulativo em relação aos bens sujeitos a substituição tributária ou incidência monofásica, assim como na ocorrência de vedação parcial de creditamento, na hipótese de pessoas jurídicas sujeitas ao PIS/COFINS não-cumulativo apenas em parte.
A Lei Complementar no 214/2025 prevê que o crédito presumido sobre bens de origem nacional será calculado mediante a aplicação de percentual de 9,25% sobre o valor de aquisição. Enquanto isso, no caso de bens importados, o crédito presumido será equivalente ao valor do PIS-Importação e da Cofins-Importação pagos quando da sua importação.
Frisa-se que o montante do crédito presumido deve ser apurado e apropriado pela contribuinte até o último dia de junho de 2027. Após a apropriação, poderá o contribuinte utilizar o crédito exclusivamente para compensação com a CBS em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período subsequente ao da apropriação.
Assim, diante do cenário trazido pela Lei Complementar nº 214/2025, mostra-se imprescindível que os contribuintes se atentem ao correto registro de seus estoques. A inobservância desse requisito poderá impedir o aproveitamento do crédito, seja pela perda do prazo, o que implicaria na decadência do direito, ou por eventuais erros contábeis, o que pode levar à glosa dos créditos.
Dessa forma, é recomendável que o contribuinte implemente os processos internos necessários para a correta contabilização do estoque preventivamente, assegurando que o requerimento do crédito seja feito em tempo hábil.
A equipe do consultivo tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados, disponível por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br, se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o tema.
[1] Art. 381. O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 nas seguintes hipóteses:
I – caso o contribuinte, em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, estabelecido precipuamente pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, em relação aos bens em estoque sobre os quais não houve apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em razão da sujeição ao referido regime de apuração;