28 de agosto de 2025
A Sociedade em Conta de Participação como veículo de investimento

Por Maria Fernanda Santos Betanho

A Sociedade em Conta de Participação (“SCP”), disciplinada nos artigos 991 a 996 da Lei nº 14.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), é um tipo societário intrinsecamente contratual, não personificado e de estrutura simplificada (embora possua CNPJ para fins contábeis). Trata-se de uma alternativa estratégica especialmente útil em contextos de investimento privado, bem como em empreendimentos rurais, imobiliários ou projetos específicos com múltiplos financiadores.

Na forma do art. 991 do Código Civil, a SCP é composta por um sócio ostensivo, que atua em seu nome e responde integralmente pelas obrigações sociais; e por sócios participantes (ocultos), que contribuem com capital e participam dos resultados, sem interferência nas relações entre o sócio ostensivo para com terceiros.

É relevante analisar que, referidos aportes não configuram aquisição de quotas, mas sim a formação de um patrimônio especial, sendo que a partilha dos resultados é definida exclusivamente pelo instrumento de constituição da SCP e seus respectivos aditamentos. Reclassificações contábeis dos aportes violam o princípio pacta sunt servanda, gerando insegurança jurídica e eventual responsabilização do sócio ostensivo.

Ainda, tal patrimônio, destinado à consecução do objeto social (art. 991, Código Civil), não se confunde com o do sócio ostensivo, embora, para terceiros, essa separação seja meramente contábil[1]. A legislação fiscal, embora reconheça a SCP como entidade equiparada para fins de tributação (IN RFB nº 1.700/2017, art. 6º), impõe que a escrituração contábil ocorra de forma separada, nos livros do sócio ostensivo, que deve prestar contas aos participantes, especialmente em casos de má gestão, omissão de receitas ou confusão patrimonial com o patrimônio próprio do sócio ostensivo.

A SCP independe de qualquer formalidade entre os sócios, que pode ser provado por qualquer meio legal (art. 992, Código Civil) e não está sujeita a registro na Junta Comercial, embora possa ser levada ao Registro de Títulos e Documentos, para fins de conservação contratual. Segundo Fábio Ulhoa Coelho, “a SCP é secreta e despersonalizada, e sua constituição não confere existência jurídica perante terceiros”[2]. A principal vantagem da SCP reside na possibilidade de captar recursos de múltiplos participantes para empreendimentos, sem a constituição de pessoa jurídica formal. Em síntese, a SCP é estratégia eficaz de captação de capital, execução de empreendimentos setoriais e proteção da autonomia patrimonial, desde que os contratos reflitam fielmente os direitos e deveres dos sócios. Sua validade e eficácia jurídica dependem do equilíbrio entre liberdade contratual e observância dos deveres legais.


[1] Carsoni, R. Patrimônio Especial nas SCPs. Revista de Direito Societário, 2020, p. 100.

[2] Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 33ª ed. São Paulo: RT, 2022, p. 106.