22 de maio de 2025
A Solução de Consulta Cosit nº 75/2025 e a Tributação dos Trusts no Exterior 

A Solução de Consulta Cosit no 75/2025, publicada em 06 de maio de 2025, esclareceu o entendimento da Receita Federal do Brasil acerca dos dispositivos da Lei nº 14.754/2023 (“Lei das Offshores”) que disciplinam a tributação de trusts localizados no exterior.

O caso analisado, conforme narrado pelo Consulente, tratava-se de trust irrevogável e discricionário, cujos fundos formam uma reserva para situações excepcionais, sendo que o instituidor e seus descendentes só poderão receber qualquer parcela do patrimônio alocado caso haja concordância do trustee.

Considerando que a referida trust tem prazo de vigência de 150 anos, o Consulente afirma que não teria qualquer direito ao patrimônio do trust em vida, nem tampouco seus eventuais descendentes, e que considerando o longínquo prazo de vigência, é possível que não hajam descendentes domiciliados em território brasileiro quando do resgate dos fundos, motivo pelo qual questionou a existência atual de qualquer beneficiário do trust ou pessoa que esteja sujeita às obrigações da Lei das Offshores.

Por seu turno, a Autoridade Fiscal argumentou que, em que pese a inexistência de um direito adquirido aos recursos administrados pela trustee, a simples expectativa de direito ao recebimento do patrimônio bastaria para caracterizar a condição de beneficiário, que nos trusts irrevogáveis será  desde logo considerado o titular do patrimônio do trust e sujeito às obrigações previstas na Lei das Offshores, como o pagamento do Imposto de Renda anual à alíquota de 15% sobre o resultado positivo do trust.

Esse entendimento, segundo o Fisco, está em consonância com um dos principais objetivos da Lei das Offshores, que seria o de combater o diferimento indefinido da tributação de rendimentos localizados no exterior por meio da utilização de estruturas jurídicas, enquanto se os investimentos fossem detidos diretamente pelas pessoas físicas, eles estariam sujeitos à tributação pelo regime de caixa.

Em todo caso, é questionável a legalidade do entendimento esposado pelo Fisco na resposta apresentada ao contribuinte, uma vez que, conforme aduziu o Consulente, no trust sob análise tem-se a existência de uma condição suspensiva. 

O Código Tributário Nacional (“CTN”), em seu artigo 117, inciso I, determina que os negócios jurídicos condicionais com sua eficácia suspensa, como se verifica no caso em tela, serão tidos como “perfeitos e acabados” tão somente no “momento de seu implemento”. É dizer, até o momento em que ocorrer a condição suspensiva, o negócio jurídico não deveria atrair a incidência tributária.

Ainda, seria possível discussão quanto ao enquadramento na hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda, que é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial, nos termos do artigo 43, inciso II, do CTN, uma vez que, em caso de trust com condição suspensiva, tratar-se-ia de patrimônio inacessível até a ocorrência de evento futuro e incerto, o que possibilitaria a alegação de descaracterização da ocorrência do fato gerador do tributo. 

A equipe do consultivo tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados, disponível por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br, se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o tema.