Por Thaynara Cristina Ferreira
Nos últimos anos, o sistema tributário brasileiro tem passado por transformações relevantes, com impactos diretos não apenas sobre a tributação da renda, mas também sobre estruturas voltadas ao planejamento patrimonial e sucessório.
Nesse contexto, a Lei Complementar nº 227, publicada em janeiro de 2026, representa um marco importante na reorganização do regime do ITCMD. A norma estabelece diretrizes nacionais que tendem a aumentar a carga tributária incidente sobre transmissões gratuitas, ao mesmo tempo em que restringe alternativas tradicionalmente utilizadas para a estruturação patrimonial.
Ainda que essas mudanças não produzam efeitos imediatos sobre a tributação, é possível afirmar que 2026 se configura como um momento decisivo para a revisão e implementação de estruturas sucessórias.
A nova disciplina do ITCMD e seus impactos estruturais
A Lei Complementar nº 227 consolida um conjunto de normas gerais que altera significativamente a forma de incidência do ITCMD no Brasil.
Entre os principais pontos, destaca-se a obrigatoriedade de adoção de alíquotas progressivas pelos Estados, a ampliação da base de cálculo para refletir o valor de mercado dos bens e a extensão da incidência do imposto a estruturas e operações que, até então, eram objeto de menor fiscalização ou apresentavam maior margem de discussão.
Essas diretrizes impactam diretamente planejamentos patrimoniais estruturados com base em ativos imobiliários, participações societárias e estruturas no exterior, exigindo uma reavaliação mais criteriosa das alternativas disponíveis.
A aplicabilidade pelos Estados e a ausência de efeitos imediatos
Um aspecto central da nova legislação, frequentemente negligenciado em análises mais superficiais, diz respeito à sua não autoaplicabilidade.
Por se tratar de tributo de competência estadual, a efetiva alteração da carga tributária dependerá da incorporação das novas diretrizes pelas legislações de cada Estado. Até que isso ocorra, permanece vigente o regime atualmente aplicável em cada unidade federativa.
Além disso, eventuais alterações legislativas estarão sujeitas ao princípio da anterioridade, de modo que a majoração do imposto somente poderá produzir efeitos no exercício seguinte ao da publicação da lei que a institua.
Na prática, isso significa que os impactos mais relevantes da nova disciplina tendem a se materializar a partir de 2027, ressalvadas hipóteses específicas, como a progressividade das alíquotas, que já encontra respaldo constitucional.
2026 como ano de transição e reorganização
A ausência de efeitos imediatos não reduz a relevância das alterações introduzidas. Ao contrário, inaugura um período de transição que exige atenção redobrada. É nesse intervalo que se situa a importância de 2026.
Embora não se trate, tecnicamente, de um “último ano” no sentido estrito, o cenário atual ainda reflete, em grande medida, o regime anterior, com alíquotas frequentemente fixas e bases de cálculo menos onerosas do que aquelas projetadas para o novo modelo.
Ao mesmo tempo, já se conhece a direção das mudanças, o que permite uma atuação mais consciente e estruturada.
Esse conjunto de fatores faz com que 2026 represente uma janela relevante para a organização patrimonial, especialmente para contribuintes que ainda não implementaram estruturas sucessórias ou que operam com modelos que podem perder eficiência no curto prazo.
A ampliação do campo de incidência e seus reflexos práticos
A nova disciplina do ITCMD também amplia o alcance do imposto, especialmente em operações que envolvem estruturas mais sofisticadas.
Destaca-se, nesse sentido, a previsão expressa de incidência sobre operações com características semelhantes a trusts, bem como a possibilidade de requalificação de negócios jurídicos em hipóteses de simulação.
Além disso, a definição da base de cálculo para participações societárias tende a se afastar de critérios puramente contábeis, aproximando-se do valor de mercado dos ativos subjacentes, o que impacta diretamente estruturas de holdings patrimoniais.
Esses elementos indicam uma tendência clara de redução de assimetrias e de maior aderência da tributação à realidade econômica das operações.
Planejamento sucessório além da variável tributária
Embora o aumento potencial da carga tributária seja um dos principais vetores de preocupação, a análise do planejamento sucessório não pode se limitar a esse aspecto.
A experiência demonstra que a ausência de organização patrimonial adequada pode gerar consequências que extrapolam a dimensão fiscal, incluindo conflitos familiares, descontinuidade de atividades empresariais e dificuldades operacionais no momento da sucessão, além da dilapidação do patrimônio familiar.
Nesse sentido, o novo cenário reforça a necessidade de estruturas mais robustas, que integrem aspectos societários, sucessórios e de governança, de forma a assegurar maior previsibilidade e estabilidade.
Conclusão: entre a transição normativa e a necessidade de ação
A ideia de que o planejamento sucessório estaria restrito a uma janela já encerrada não se sustenta sob uma análise jurídica mais aprofundada. As mudanças no ITCMD dependem de implementação pelos Estados e estão sujeitas à anterioridade, o que afasta a noção de ruptura imediata.
Por outro lado, a identificação de um período de transição não deve ser confundida com ausência de urgência.
O ano de 2026 se apresenta como um momento estratégico para revisão e estruturação patrimonial, ainda sob um regime que tende a ser mais favorável do que aquele que se projeta para os próximos anos.
A adoção de medidas nesse contexto deve considerar as particularidades de cada patrimônio e da dinâmica familiar envolvida, não sendo recomendável a replicação de soluções padronizadas ou baseadas exclusivamente em premissas gerais.
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