7 de janeiro de 2026
Atualização sobre o Adicional de Periculosidade para Motociclistas

Por Mariana Lucena Pieruzi

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou, em 03/12/2025, a Portaria MTE nº 2.021/2025, que regulamenta a caracterização das atividades perigosas em motocicleta ao aprovar o novo Anexo V da NR-16.

A norma entrará em vigor em 02/04/2026, após prazo de adaptação de 120 dias.

A partir dessa data, volta a ser obrigatório o pagamento do adicional de 30%, nos casos em que o deslocamento em motocicleta configure exposição permanente a risco.

Quando será devido o adicional?

Haverá caracterização da periculosidade quando o deslocamento com motocicleta ocorre em vias públicas abertas à circulação e seja inerente ao desempenho da atividade laboral. Ou seja, motocicleta como instrumento essencial do trabalho.

Quando NÃO será devido o adicional?

A norma deixa claro que não é devido o adicional quando o uso da motocicleta ocorrer:

  • trajeto residência × trabalho, quando realizado exclusivamente para o deslocamento do empregado até o local de prestação de serviços, sem integrar as atribuições do cargo
  • circulação apenas em áreas privadas ou internas
  • estradas locais de acesso restrito
  • uso eventual, fortuito ou habitual por tempo extremamente reduzido
  • veículos que dispensam emplacamento e CNH

Essas exclusões trazem maior segurança jurídica para atividades de apoio operacional e para deslocamentos esporádicos que não sejam exigidos, determinados ou inerentes ao exercício das atribuições contratuais, afastando hipóteses em que a motocicleta não se configure como instrumento de trabalho.

A menção ao uso eventual, fortuito ou habitual por tempo extremamente reduzido representa um avanço relevante da nova norma e abre espaço para a construção de teses jurídicas voltadas ao afastamento da caracterização de exposição permanente ao risco.

Embora o texto não fixe parâmetros objetivos de tempo ou frequência, a interpretação técnico-jurídica vem admitindo a análise de diversos fatores, entre os quais se destacam:

  • a inexistência de habitualidade funcional;
  • a ausência de previsão contratual ou normativa do uso da motocicleta;
  • o caráter acessório e não essencial do deslocamento; e
  • a baixa exposição ao risco quando analisada a rotina global da função.

A análise criteriosa desses elementos, caso a caso, permite às empresas estruturar defesas técnicas consistentes, demonstrando situações em que o uso da motocicleta não configura exposição permanente ao risco, com potencial impacto direto na redução de passivos trabalhistas e contingências futuras.

Laudo técnico obrigatório

Outro ponto relevante é que a caracterização não será presumida. Será obrigatória a elaboração de laudo técnico por Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, devendo o documento ser mantido disponível ao trabalhador, ao sindicato e à fiscalização. A exigência de avaliação técnica reforça a necessidade de gestão ativa de riscos pelas empresas.

O que as empresas precisam fazer agora?

  • Mapear todas as funções que utilizam motocicleta habitualmente
  • Emitir/atualizar os laudos técnicos
  • Ajustar folha de pagamento e encargos
  • Revisar descrições de função e políticas internas
  • Avaliar negociação coletiva para limitar/excluir uso habitual
  • Planejar o impacto financeiro no orçamento de 2026

Histórico e atuação da DBA

Essa atualização normativa encerra um ciclo relevante, iniciado com a Portaria MTE nº 1.565/2014, que foi amplamente contestada judicialmente em razão de vícios formais em seu processo de edição.

A Dessimoni e Blanco Advogados teve atuação expressiva nesse cenário, conduzindo ação judicial que resultou na suspensão da obrigatoriedade do adicional para entidades representadas por clientes do escritório, assegurando segurança jurídica por mais de uma década!

O tema, portanto, integra área de especialidade da DBA, que acompanha de perto sua evolução técnica e impacto econômico sobre as empresas brasileiras.

Conclusão

Embora a nova portaria represente avanço em termos de objetividade normativa, seus impactos financeiros e operacionais permanecem relevantes para empresas que utilizam motocicletas em suas atividades.

Diante desse cenário, recomendamos que as organizações iniciem desde já um processo estruturado de adequação, envolvendo a análise criteriosa das funções, a elaboração de laudos técnicos, a revisão de práticas internas e, quando aplicável, a negociação coletiva, de modo a mitigar riscos e assegurar conformidade a partir de abril de 2026. A equipe da Dessimoni e Blanco Advogados permanece à disposição para apoiar as empresas na análise técnica e jurídica de suas operações, bem como na definição das estratégias mais adequadas à implementação da nova norma.

ANEXO I — COMPARATIVO ENTRE AS PORTARIAS

CATEGORIAPORTARIA MTE Nº 1.565/2014 (ANULADA)PORTARIA MTE Nº 2.021/2025 (VIGENTE A PARTIR DE 02/04/2026)
Status jurídicoANULADA, além de suspensa por liminar desde 03/12/2014 aos associados ABAD.VIGÊNCIA EM 120 DIAS APÓS 03/12/2025.
ObjetivoAprovar Anexo V da NR-16 – Atividades Perigosas em Motocicleta.Idêntico
Campo central de aplicaçãoAs atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. (item 1 do anexo V da portaria)Este anexo aplica-se a todas as atividades ou operações de trabalho que envolvam deslocamento de trabalhadores em motocicletas nas vias terrestres normatizadas pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1991 (Código de Trânsito Brasileiro). (item 2.1 do anexo V da portaria)
Definição de motocicletaNão defineMotocicleta, para fins deste anexo, é todo veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, destinado ao transporte individual de passageiros ou de cargas, conduzido por operador em posição montada ou sentada (motonetas). (item 2.2 do anexo V da portaria)
Hipóteses de exclusão a) percurso casa/trabalho;
b) veículos que não necessitam de emplacamento ou CNH;
c) utilização em locais privados
d) uso eventual ou habitual por tempo extremamente reduzido (item 2 do anexo V da portaria)
a) percurso casa/trabalho;
b) vias privadas ou internas;
c) vias terrestres não abertas à circulação pública; d) estradas locais para acesso a propriedades lindeiras ou povoações contíguas;
d) uso eventual, fortuito ou habitual por tempo extremamente reduzido (item 3.2 do anexo V da portaria)
Laudo técnicoÉ responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.” (item 16.3 da NR16 alterado pela portaria)É responsabilidade da organização a caracterização ou descaracterização da periculosidade, nas hipóteses dos itens 3.1 e 3.2 deste anexo, que deve ser feita mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16. (item 4.1. do anexo V da portaria)
Disponibilização do laudoNão previstoO laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho. (item 16.3.1 na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16)
Técnica normativaTexto genérico e imprecisoEstrutura mais detalhada, critérios claros e objetividade

Nova portaria MTE 2.021/2025: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-2.021-de-3-de-dezembro-de-2025-672988675

Portaria nula MTE 1.565/2014: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2014/portaria_mte_1565_anexo_5_da_nr_16_motociclistas.pdf/view