24 de outubro de 2022
CARF afasta a incidência do PIS e da COFINS sobre descontos e bonificações concedidos ao varejo

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), por meio do voto de qualidade, afastou a incidência do PIS e da Cofins sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias. Tal inovação está em harmonia com o entendimento recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, recentemente, afastou a incidência das referidas contribuições sobre os descontos.

As denominadas bonificações/descontos são acordos firmados entre fornecedores e varejistas, cuja finalidade é financiar a promoção de produtos, propagandas, impulsionar as vendas, de modo a ajustar as despesas aos gastos essenciais para a manutenção da atividade econômica, dentre as quais podemos citar: i) baixa de preço – valor pago pelo fornecedor nas hipóteses em que o varejista visualiza condição que possa impactar diretamente na venda do produto; ii) verba de aniversário – subsídio concedido para custear promoção do aniversário do varejista e; iii) publicidade cooperada – subsídio para divulgação da marca e promoções, etc.


Seja qual for a modalidade da bonificação/desconto, as controvérsias que circundam o tema estão sempre relacionadas ao tratamento tributário e contábil conferido pelos fornecedores e varejistas, pois, a depender da interpretação, os acordos comerciais podem ou não gerar economia tributária. Os contabilistas entendem que a bonificação é mera redutora ou ajuste no preço do negócio jurídico principal (cf. item 51, do CPC 47). No âmbito tributário, a discussão transita pela caracterização de redutor de custo, descontos condicionais ou incondicionais.


No caso analisado pela CSRF, prevaleceu o entendimento de que a bonificação/desconto é apenas um redutor do custo de aquisição, e que tais acordos não têm natureza de receita, razão pela qual não pode incidir o PIS e a Cofins sobre tais valores. Ainda, como houve empate no julgamento, em razão do fim do voto de qualidade, o presidente da 3ª Turma da CSRF aplicou a regra de desempate pró-contribuinte.


O acórdão proferido pela CSRF é extremamente importante, na medida em que representa a mudança de entendimento da mais alta corte administrativa para favorecer os interesses dos empresários na concessão das bonificações/descontos aos varejistas. 

O Dessimoni | Blanco advogados está imerso neste tema e totalmente à disposição para auxiliá-los na condução do assunto. Podem contatar nossa equipe tributária através do e-mail tributario@dba.adv.br.