27 de agosto de 2026
CARF reconhece a não incidência do PIS e da Cofins sobre mercadorias recebidas em bonificação.

Autores: Allexandre Bighetti e Guilherme Becker

No acórdão 3101-005.039, julgado em 26 de junho de 2026, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Seção do CARF proferiu uma decisão de alto impacto para o setor do varejo, atacado e distribuição, dando provimento a um Recurso Voluntário para afastar a incidência do PIS e da Cofins sobre mercadorias recebidas em bonificações de fornecedores.

A Recorrente, empresa do setor de supermercados, havia sido autuada por não computar na apuração de sua receita bruta as mercadorias recebidas em bonificação de seus fornecedores. A Receita justificou a autuação fundamentando que as bonificações em questão seriam receita proveniente de doação dos fornecedores, por não estarem vinculadas a qualquer operação na mesma nota fiscal, devendo ser incluídas na base de cálculo das contribuições.

Em sua defesa, a Recorrente sustentou que as bonificações recebidas não configuram receita, mas sim uma vantagem do comprador decorrente de negociações comerciais, causando uma efetiva redução do custo de aquisição. Defendeu, também, que o auferimento de receita só se materializaria na hipótese de revenda da mercadoria, momento no qual ocorreria o efetivo ingresso financeiro.

Os argumentos do contribuinte foram acolhidos pela maioria da Turma. Vencidos dois votos contrários, o colegiado aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.836.082, segundo o qual as bonificações, sejam condicionais ou incondicionais, firmam repercussão tributária estritamente sob a perspectiva do vendedor (quem concede o desconto), não constituindo receita nova apta a compor a base de cálculo do PIS e da Cofins do adquirente.

A decisão também traz uma movimentação relevante ao rechaçar, de forma incisiva, os fundamentos das Soluções de Consulta COSIT nº 291/2017 e nº 380/2017, ambas favoráveis à tributação das bonificações pelos adquirentes. Nesse sentido, o voto condutor externou que a tributação dessas mercadorias na entrada legitimaria um inconstitucional bis in idem, visto que a entrada a “custo zero” não gera crédito ao adquirente. Assim, a tributação no momento apenas no momento da revenda garantiria que a carga tributária recaísse naturalmente sobre a receita bruta auferida na revenda final do produto.

Embora o acórdão não possua efeito vinculante, vale destacar que o entendimento não é isolado, somando-se a outras decisões recentes da mesma Turma no mesmo sentido.

Vale ressaltar que a controvérsia não passou desapercebida pelos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça firmará, no Tema 1.142 – e sob a sistemática dos recursos repetitivos –, entendimento vinculante acerca da legalidade da incidência do PIS e da Cofins neste mesmo cenário, com possível desfecho favorável aos contribuintes.

O momento é oportuno para a discussão administrativa e, sobretudo, judicial do tema, evitando uma possível modulação de efeitos do eventual entendimento que será formado pelo Superior Tribunal de Justiça.

A equipe do Dessimoni e Blanco Advogados segue acompanhando o assunto e está à disposição para auxiliar na análise e no endereçamento desta questão.