Por Renato Valbert e Talita Silvestre
Já sabemos que em agosto do ano passado a Lei n.14.195/21 resultado da conversão da MP n. 1.040, que buscou modernizar desburocratizar o ambiente de negócios, determinou o fim da EIRELI. A saber:
“Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.
Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.” (grifos nossos)
Como previsto no parágrafo único conforme sublinhado acima, chegou a hora da tal “transformação automática” de maneira definitiva
De forma integrada e por determinação do Ministério da Economia e da Receita Federal (Ofício Circular 3510/2021/ME) as empresas registradas como EIRELI serão transformadas em Sociedade Limitada a partir do dia 09.12.2022, hoje.
Com efeito, ocorrerá a substituição automática do nome empresarial de EIRELI para LTDA, bem como da designação de “Titular” para “Sócio”.
Logo, como regra, os documentos de natureza societária, tais como deliberações e alterações sociais com data posteriores ao dia 09.12.2022 não poderão mais fazer qualquer referência a sigla “EIRELI”, a não ser que se tratem de atos de extinção ou distrato, hipóteses em que a referência ao termo não deverá afetar o procedimento de deferimento das Juntas Comerciais, mesmo que constem datas posteriores ao dia de hoje.