30 de dezembro de 2024
Convênio ICMS nº 109/2024: Minas Gerais internaliza novas regras de tratamento de ICMS nas transferências de mercadorias

           Após a decisão STF na ADC nº 49 no sentido de que as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade não estão no campo de incidência do ICMS, o Estado de Minas Gerais publicou o Decreto nº 48.930/2024 que altera o Regulamento do ICMS do Estado e consolida as novas regras trazidas pelo Convênio ICMS nº 109/2024 sobre a transferência dos créditos do imposto nestas operações.

           Em linhas gerais, o novo Convênio possibilita a tratar a transferência entre estabelecimentos do mesmo titular como uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS. Entretanto, ainda que o Estado tenha internalizado as disposições do Convênio sem grandes alterações, algumas adaptações chamaram a atenção.

           A primeira delas é a determinação de que o valor do crédito a ser transferido deverá corresponder ao valor do ICMS efetivamente recolhido nas operações anteriores relativas à mercadoria transferida. Além disso, nas operações em que não seja possível estabelecer com precisão a vinculação do crédito à mercadoria objeto de transferência em razão de mais de uma aquisição ou recebimento, o cálculo do crédito a ser transferido deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente ao momento da transferência sobre o custo de aquisição mais recente, conforme expressa o § 1º do artigo 2º do referido Decreto.

           Ainda, o Estado se manifestou acerca do ICMS-ST no sentido de que, mesmo que calculado de forma diferente nas transferências, estas operações não deixarão de ser sujeitas à tributação. Por isso, em vez de ser deduzido o valor do ICMS nas operações de saída, será descontado o valor do crédito transferido no cálculo do imposto devido por substituição tributária. Este ainda é um tema bastante controverso, uma vez que os contribuintes defendem a não tributação do ICMS-ST sobre estas operações, já que as transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade não constituem fato gerador do ICMS próprio.

           Outra adaptação feita pelo Estado diz respeito ao contribuinte detentor do Regime Especial de Tributação aplicável à operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. Agora, para estes contribuintes, a equiparação da transferência a uma operação tributada é obrigatória, sob pena de revogação automática do Regime Especial concedido.

           Além do Estado de Minas Gerais, os Estados da Paraíba e Maranhão também internalizaram as disposições do Convênio ICMS 109/2024, mas sem modificar ou inovar o texto, mantendo a garantia na transferência dos créditos do imposto nas operações interestaduais, limitada ao resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre os valores da mercadoria transferida.

           O Estado publicou uma Cartilha Sobre Transferência de Bens e Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade, disponível para consulta no link: https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/2024.11.11_Cartilha_Remessa_M_Titular.pdf.

           A equipe de Consultoria Tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto, através do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br