A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, em 3 de julho de 2025, as Resoluções CVM nº 231 e nº 232, que instituem o “Regime FÁCIL – Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens”, com o objetivo de viabilizar o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais por meio de um regime regulatório simplificado, proporcional e mais acessível. A iniciativa está inserida na Agenda Regulatória da CVM para o exercício de 2025 e representa um marco relevante na estratégia de fomento à democratização do mercado de capitais brasileiro.
O novo regime é voltado às Companhias de Menor Porte (“CMP”), assim consideradas aquelas sociedades anônimas com receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões. Dentre os principais benefícios, destaca-se a possibilidade de substituição do formulário de referência, do prospecto e da lâmina informativa por um documento simplificado denominado Formulário FÁCIL, cuja entrega será exigida em caráter anual ou em eventos específicos. Também será admitida a divulgação de informações contábeis em periodicidade semestral, em substituição ao formulário trimestral (ITR), além da dispensa das regras de votação à distância nas assembleias gerais.
O regime também desobriga a apresentação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade previsto na Resolução CVM nº 193 e permite o cancelamento do registro de companhia mediante oferta pública de aquisição de ações (OPA) com quórum de sucesso reduzido para 50% das ações em circulação, em contraposição ao patamar atual de dois terços.
Em relação às ofertas públicas, as CMPs poderão realizá-las sem limitação de valor, desde que observem integralmente a Resolução CVM nº 160. Ainda, será possível substituir o prospecto e a lâmina pelo Formulário FÁCIL, dispensar a contratação de coordenador quando se tratar de dívida voltada exclusivamente a investidores profissionais e, por fim, optar por uma oferta direta, nova modalidade simplificada de oferta realizada diretamente em mercados organizados, sem necessidade de registro prévio na CVM ou contratação de instituição intermediária.
O novo regime também se aplica a companhias de menor porte não registradas na CVM, desde que a oferta seja direcionada exclusivamente a investidores profissionais e limitada a R$ 300 milhões. Nesses casos, o investidor será responsável por diligenciar as informações necessárias, à semelhança do modelo já previsto na Resolução CVM nº 160.
A versão final do regime incorporou ajustes relevantes resultantes da Consulta Pública nº 01/24, entre eles: eliminação do caráter experimental do FÁCIL, flexibilização para variações temporárias de receita que superem o limite de R$ 500 milhões, ampliação da permanência de emissores da categoria B no regime, mesmo com receita superior, prorrogação dos prazos de entrega das informações periódicas de 45 para 60 dias e inclusão da dispensa do relatório de sustentabilidade.
As Resoluções CVM nº 231 e nº 232 entrarão em vigor em 2 de janeiro de 2026 e refletem o compromisso institucional da CVM com a modernização da regulação, a inclusão de novos emissores e o fortalecimento do mercado de capitais como instrumento de financiamento à economia.
A área Societária do Dessimoni & Blanco Advogados acompanha de forma constante e estratégica os desdobramentos legislativos e regulatórios que impactam o setor, e está à disposição.
