Recentemente, os Tribunais têm proferido decisões no sentido de afastar a limitação mensal às compensações tributárias federais impostas pela Lei nº 14.873/2024. O entendimento adotado é de que os créditos em discussão já haviam transitado em julgado antes de dezembro de 2023, quando foi editada a Medida Provisória nº 1.202/2023, posteriormente convertida na referida lei, que instituiu as restrições.
A controvérsia se originou com a edição da referida MP, que previu que os créditos reconhecidos judicialmente somente poderiam ser compensados se fossem iguais ou superiores a R$ 10 milhões, mediante o fracionamento no tempo, com limite mensal não inferior a 1/60 do montante total.
Esse tema, entretanto, já havia sido objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Tema 265, foi firmado o entendimento de que, nas compensações de créditos decorrente de decisão judicial transitada em julgado, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda judicial. Já no Tema nº 345, restou definido que a lei regulamentadora da compensação seria aquela vigente no momento do encontro das contas entre a Fazenda e o contribuinte.
A limitação imposta pela Lei nº 14.873/2024 acarretou em um significativo impacto financeiro aos contribuintes, não apenas pela elevação da carga tributária, mas também pela repercussão direta no fluxo de caixa das empresas.
Contudo, é importante ressaltar que o tema ainda não possui um entendimento consolidado, uma vez que existem precedentes desfavoráveis aos contribuintes nos Tribunais regionais federais da 2ª, 3ª e 4ª Região. Ademais, encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7587, proposta pelo Partido Novo, que também trata da matéria.
A equipe de tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados permanece acompanhando a evolução do tema e se coloca à disposição para esclarecimentos e suporte, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br
