Iniciou-se na última segunda-feira, 17 de março, o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (“DAA” ou “DIRPF”) para o ano de 2025 (ano-base 2024), que se encerrará em 30 de maio de 2025.
A Receita Federal do Brasil (“RFB”) manteve o mesmo prazo do ano anterior, dando ao contribuinte dois meses e meio para realizar a entrega da DIRPF, sob pena de aplicação de multa em caso de atraso (de 1% ao mês sobre o valor do imposto devido – com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20%) ou da não apresentação (de 75% a 150% do imposto devido e, eventualmente, configuração de crime de sonegação).
Nesse ano, a declaração será obrigatória para todos os contribuintes que em 2024 tenham:
- Auferido rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888,00;
- Recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou sujeitos à tributação definitiva que ultrapassem R$ 200.000,00;
- Obtido ganho de capital na venda de bens ou direitos, independentemente do valor total da alienação;
- Realizado operações de alienação em bolsas de valores cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
- Auferido receita bruta proveniente de atividade rural superior a R$ 169.440,00;
- Posse ou propriedade de bens ou direitos com valor superior a R$ 800.000,00;
- Optado pelo “Regime de Transparência” na declaração de bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior;
- Optado pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.754/2023;
- Titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares;
- Utilizado o benefício da isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóvel residencial condicionada à aquisição de outro imóvel dentro de 180 dias; ou
- Tornado residentes no Brasil em qualquer mês do ano-calendário e tenham posse de bens ou direitos.
Como novidade, a RFB criou 6 novos códigos na ficha de ‘Bens e Direitos’ para as propriedades que ainda não se encontravam contempladas pelos códigos existentes e que anteriormente eram declaradas sob o código ‘Outros Bens’, quais sejam:
- “01.05 – Garagem Avulsa”;
- “02.06 – Joia”;
- “03.03 – Holding Patrimonial – ações ou cotas adquiridas por integralização de bens (já declarados) ao capital”;
- “07.12 – Fundo de Investimentos em Empresas Emergente – FIEE”;
- “07.13 – Fundo multimercado”; e
- “99.06 – Leasing com opção de compra a ser exercida no final do contrato”.
Na declaração deste ano, os contribuintes deverão realizar manualmente a reclassificação dessas propriedades que passaram a ter código específico e que anteriormente eram declaradas sob outro código.
Também foram alterados os nomes de 13 códigos e excluídos outros 3 códigos, quais sejam:
- “07.05 – Fundos de Investimento em Ações – Mercado de Acesso” que serão reclassificados automaticamente para “07.04 – Fundos de Investimento em Ações”;
- “07.09 – Demais Fundos de Índice de Mercado (ETFs)” que serão reclassificados automaticamente para “07.06 – FIP, FIDC, ETF – Lei 14.754/2023”; e
- “07.11 – Fundos de Investimentos sem tributação periódica” que deverão ser reclassificados manualmente pelo contribuinte mediante uma análise de qual das opções de fundos disponíveis melhor se adequa ao ativo em questão.
Outra inovação foi a dispensa: (i) do título de eleitor; (ii) do código do consulado ou embaixada, em caso de residente no exterior; e (iii) do número da declaração anterior, no caso de entrega da declaração online.
Ainda, assim como no ano passado, na DIRPF desse ano os contribuintes deverão ficar atentos nas alterações ocorridas na tributação dos ativos financeiros mantidos no exterior e nos rendimentos auferidos por “Offshores” e por fundos de investimento exclusivos/fechados em decorrência da publicação da Lei das Offshores (Lei nº 14.754/2023).
No caso de ativos financeiros detidos no exterior, os rendimentos deverão ser oferecidos à tributação e ficarão sujeitos à alíquota de 15%, inclusive no caso de lucros e dividendos de entidades controladas no exterior e rendimentos de fundos de investimento exclusivos/fechados, independe de sua efetiva distribuição aos controladores (i.e., tributação anual, no caso das Offshores e tributação semestral/come-cotas no caso dos fundos).
Uma outra inovação, inclusive, será o preenchimento automático, na modalidade pré-preenchida, de contas bancárias de propriedade do contribuinte no exterior, sendo importante ressaltar, nesse ponto, que a declaração pré-preenchida apenas será liberada integralmente em 1º de abril, duas semanas após o início do prazo de entrega da declaração.A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o tema, disponível por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br
