A temática da recuperação judicial é relativamente nova no ordenamento jurídico, criada para substituir a concordata, pela Lei Federal nº 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, apelidada de LRJE; já a falência, seria instituto de data mais longa, desde o Código Comercial de 1850.
Em diversas oportunidades, o processo de recuperação judicial ganha o seguinte desfecho: é descoberto que a empresa beneficiada pela medida judicial, na verdade, pertence a um grupo econômico, do qual ocorrem inúmeras transações entre as sociedades.
A par desses fatos, é comum a instauração de incidente de apuração pelo Administrador Judicial, que, comprovando a similaridade de serviços, recursos humanos, contabilidade, tecnologia da informação e operações de mútuos entre as empresas, pleiteia, então, a desconsideração da personalidade jurídica para atingir, também, as demais sociedades do referido grupo econômico, de fato e de Direito.
A reforma da LRJE pela Lei Federal nº 14.112 de 24 de dezembro de 2020 trouxe mais um capítulo para esse quadro: agora, uma vez constatado o quadro de irregularidades pelo grupo econômico, o juiz condutor do processo de recuperação aplicará o instituto da consolidação substancial, previsto no art.69-J da legislação.
Referida norma, positivou, assim, a possibilidade da recuperação judicial de uma empresa ser expandida para as demais sociedades do grupo econômico, em que ativos e passivos serão tratados como se pertencessem a um único devedor, aumentando, assim, a eficácia de recebimento do crédito pelos credores.
O novo instituto já conta
com aplicação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual, em apurada análise
dos fatos e da constatação do uso abusivo da criação de sociedades para
dificultar o recebimento do crédito, registrou que a medida extrema só tem
lugar diante da prova das ilicitudes, e não da mera formação do grupo econômico
em si.[1]
[1] TJSP, AI 2253364-34.2021.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. RICARDO NEGRÃO, j. em 16 de março de 2022.