12 de fevereiro de 2015
Desoneração da folha de pagamento – Aumento das alíquotas e Regime Opcional – Alterações e novas regras com a Medida Provisória nº 669/2015.

O Governo Federal publicou no dia 27.02.2015 a Medida Provisória nº. 669/2015 que, dentre outras matérias, alterou substancialmente o programa da desoneração da folha de pagamentos.

Por meio da MP 669, as alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB foram majoradas. Quem antes recolhia a CPRB com alíquota de 1% (um por cento), como é o caso dos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas, passará a recolher, caso opte pelo regime, a contribuição pela alíquota de 2,5% (dois e meio por cento).

Por sua vez, os setores que estavam obrigados ao recolhimento da CPRB com base na alíquota de 2% (dois por cento) passarão a recolher a contribuição com alíquota de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a receita bruta. É o caso do setor da construção civil.

Para a construção civil a contribuição substitutiva permanecerá com a alíquota de dois por cento até o encerramento das obras.

Importante esclarecer que, em observância ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, a alteração entra em vigor a partir de junho de 2015.

A desoneração que começou a ser aplicada em 2011 substituiu a folha de salários como base para a contribuição previdenciária. Em 2014, ano eleitoral, a presidente Dilma Rousseff tornou o benefício permanente, autorizando a ampliação dos segmentos beneficiados.

Agora no início de 2015, apesar do Governo determinar que os setores beneficiados pela desoneração poderão optar pela contribuição sobre um percentual aplicado sobre a receita bruta, ao invés da tradicional contribuição previdenciária patronal que incide sobre a folha de pagamento (20%), alteração que é vista com bons olhos, o executivo aumentou sensivelmente as alíquotas da contribuição.

A exemplo do que ocorre com o Imposto de Renda, cujo regime de tributação o contribuinte escolhe com o pagamento do DARF relativo ao primeiro período de apuração do ano-calendário, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho de 2015, ou à primeira competência subseqüente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

Para os setores impactados pela medida este é o momento de reavaliar os números para verificar se a opção pelo regime de tributação substitutiva trará alguma vantagem em relação ao tradicional recolhimento sobre a folha de pagamentos.

A Consultoria Tributária do escritório se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos que se julguem necessários.

DESSIMONI & BLANCO ADVOGADOS

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