O Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu, em 14/06/2025, que não incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (“ITCMD”) nos casos em que o doador resida no exterior, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (“EC 132”), enquanto não houver nova legislação editada no Estado de domicílio do donatário.
O ITCMD – de competência estadual e incidente sobre a herança, o legado e a doação – apresenta certa complexidade em determinadas hipóteses, como quando o doador resida fora do país, ou o inventário seja processado no exterior – casos em que a Constituição Federal determina que a regulamentação do tema deve ser feita por lei complementar federal.
Nesse sentido, considerando que nunca foi editada tal lei, alguns Estados, como São Paulo e Alagoas, criaram suas próprias normas em desrespeito à norma constitucional, autorizando a cobrança do ITCMD em tais casos, prática essa que levou o STF a declarar a sua inconstitucionalidade em 2022.
No entanto, a exigência de uma lei complementar federal foi flexibilizada pela EC 132, que possibilitou a cobrança do imposto nos casos acima especificados – doador e/ou falecido e inventário processado no exterior – até que seja editada referida lei.
Nesse contexto, a Ministra Cármen Lúcia, em decisão monocrática no Recurso Extraordinário no 1.553.620/SP, analisou a controvérsia, de modo que determinou que as legislações estaduais declaradas inconstitucionais no passado não seriam convalidadas automaticamente. Assim, para que a cobrança seja legítima, é necessária a edição de novas normas pelos Estados, não bastando apenas a previsão constante da EC 132.
No caso julgado, discutia-se a cobrança de ITCMD sobre doação realizada por doador residente no exterior e realizada após a vigência da EC 132. Desse modo, em vista da autorização inserida no referido ordenamento constitucional, o fisco paulista entendeu que a operação configurava fato gerador do imposto, sujeita à tributação.
Ocorre que, como pontuado pela Ministra Cármen Lúcia, atualmente a legislação do Estado de São Paulo não tem dispositivo legal que autorize a cobrança tributária nos casos em que o doador resida em outro país.
Isso significa que, não obstante o permissivo criado pela EC 132, o Estado somente poderá fazê-lo após a aprovação de novas leis compatíveis com o texto constitucional.
Nesse sentido, o STF já havia se manifestado no julgamento do Tema nº 825/STF, cuja tese dispõe que “é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.” (grifo nosso)
Desse modo, a decisão da ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário no 1.553.620/SP, reforça a segurança jurídica, ao reafirmar o decidido no Tema nº 825/STF, segundo a qual os Estados não podem instituir o ITCMD em hipóteses que envolvam as doações efetuadas por residentes no exterior, sem a prévia edição de normas estaduais válidas que autorizem sua cobrança.
A equipe do consultivo tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados, disponível por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br, se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o tema.
