A Emenda Constitucional nº 132/2023, alterou o artigo 155, §6º, da Constituição Federal (“CF/1988”), ampliando a incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (“IPVA”) para alcançar, além dos veículos terrestres, embarcações e aeronaves.
A competência para instituir e regulamentar o IPVA pertence aos Estados e ao Distrito Federal (artigo 155, inciso III da CF/1988). Assim, cada unidade federativa deve editar legislação específica para definir alíquotas, bases de cálculo e outros aspectos relacionados à cobrança do imposto.
Até o momento, a maioria dos estados não editou sua legislação para incluir a incidência do IPVA sobre aeronaves. O Estado de Goiás, no entanto, já avançou na regulamentação do IPVA sobre aeronaves.
A Lei Estadual nº 23.173, publicada em 26 de dezembro de 2024, alterou o artigo 90 do Código Tributário Estadual (Lei nº 11.651/1991), incluindo a cobrança do IPVA sobre veículos aéreos. As principais disposições incluem:
- Alíquota: 3,75% sobre o valor de mercado do veículo (art. 93, inciso IV, da Lei nº 11.651).
- Fato Gerador: Ser proprietário de veículo aéreo em 1º de janeiro de cada ano. Excepcionalmente para o ano de 2025, em se tratando de aeronaves adquiridas até 31 de março de 2025, o fato gerador ocorrerá em 1º de abril de 2025, com cobrança proporcional ao período restante do ano.
- Base de Cálculo: O valor médio de mercado, conforme tabela elaborada por órgão indicado em regulamento (art. 92, inciso V, da Lei nº 11.651).
Assim recomenda-se que as empresas e proprietários de aeronaves comecem a se adaptar à nova regulamentação, especialmente aqueles que estão localizados no Estado de Goiás, onde a cobrança já está em vigor para o ano de 2025. A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.