Considerando a decisão do STF na ADC nº 49, dispondo que as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade não estão no campo de incidência do ICMS, o Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 69.127/2024, internalizando as novas disposições trazidas pelo Convênio ICMS 109/24.
Com a vigência do Decreto desde 01 de novembro de 2024, passa a ser assegurado na legislação estadual o direito à transferência do crédito de ICMS nas remessas internas e interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.
Ademais, o Decreto não versa sobre a obrigatoriedade ou não da tributação das transferências para contribuintes detentores de regimes especiais no Estado ou quaisquer outros benefícios fiscais. Diferentemente do Estado de Minas Gerais que, ao internalizar as disposições do Convênio, obrigou contribuintes detentores de regimes especiais naquele Estado a tributarem as transferências como condição para a fruição do tratamento tributário benéfico concedido nessas operações.
Além disso, a alteração possibilita que as empresas equiparem as transferências a operações sujeitas à incidência do ICMS, visando o aproveitamento do crédito do imposto nas fases posteriores às transferências, a fim de que cada contribuinte opte pelo tratamento fiscal que atenda suas operações.
A internalização do Convênio pelo estado de São Paulo era bastante esperada pelos contribuintes, visto que a UF não havia alterado suas regras de ICMS em conformidade com as novas regras do Convênio ICMS nº 109/2024.
A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o tema, disponível por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.