Por Bolivar Francisco Alves Filho
O processo de sucessão hereditária e posterior transmissão do patrimônio, disciplinado pelo Código Civil, enfrenta obstáculos como excesso de formalidades, custos expressivos e, não raro, disputas familiares complexas. O direito de herança encontra guarida no artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, ao passo que o Código Civil regulamenta a passagem do acervo do de cujus aos seus sucessores. Contudo, o inventário judicial, procedimento padrão no ordenamento pátrio, mostra-se não raro lento e dispendioso. Nesse contexto, a adoção da holding patrimonial ou familiar firmou-se como uma opção contemporânea e eficiente para o planejamento sucessório.
A palavra holding deriva do verbo inglês “to hold”, que significa manter ou controlar. Na esfera doutrinária, Mamede conceitua-a como a sociedade instituída para administrar bens e direitos, abrangendo imóveis, móveis, participações em outras empresas ou aplicações financeiras¹. Ainda que o Código Civil não a defina expressamente, a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) oferece suporte normativo, particularmente no que tange à função social da empresa e ao dever de lealdade imposto ao acionista controlador².
Constituir uma holding com finalidade sucessória possibilita organizar o patrimônio em vida, por meio da integralização dos ativos e da doação de cotas aos herdeiros, podendo reservar para os patriarcas o usufruto. Para além de simplificar a sucessão, a estratégia proporciona benefícios fiscais, protege o patrimônio de ameaças externas e assegura a sobrevivência de empresas sob controle familiar. Conforme realçam Amorim e Oliveira, a sucessão transcende a mera transferência de bens: significa a manutenção de interesses sociais e econômicos que perduram para além da morte do proprietário³.
Outro ponto de destaque reside na proteção patrimonial. Ao separar os bens pessoais dos patrimoniais, a holding ergue uma barreira contra eventuais execuções ou obrigações dos sócios, preservando a integridade do grupo econômico. No entanto, tal proteção não é ilimitada: situações de fraude contra credores ou desvio de finalidade podem levar ao desrespeito da autonomia patrimonial, conforme entendimento jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.514.567, admitiu a proteção do bem de família integrado ao patrimônio da holding, desde que observada a licitude e afastado o abuso de direito⁴.
Além dos benefícios legais e patrimoniais, o modelo também desempenha um papel relevante na governança. O contrato social ou estatuto da holding pode estabelecer normas para admissão e exclusão de herdeiros (incluindo cônjuges), parâmetros para remuneração, políticas de dividendos e quóruns deliberativos, mitigando significativamente o potencial de litígios familiares. A previsibilidade conferida por tais regras traz estabilidade e impede que mudanças no controle afetem a operação ou a competitividade do grupo.
Sob a ótica tributária, a holding pode auxiliar na otimização da carga fiscal inerente à transmissão de bens. Embora não implique isenção ou benefício irregular, a antecipação da partilha via doação de cotas permite gerenciar o pagamento do ITCMD, com frequência reduzindo o ônus financeiro.
Por fim, é importante salientar que a criação de uma holding não deve ser encarada como mero artifício técnico, mas como elemento de um projeto de longo prazo. Além dos aspectos jurídico e tributário, a medida exige consenso familiar, transparência de propósitos e a definição de valores a serem mantidos entre gerações. Dessa forma, a holding atua como alicerce fundamental na preservação de legados, conciliando segurança jurídica, eficiência sucessória e responsabilidade intergeracional.
Destarte, a holding familiar ou patrimonial configura-se como instrumento válido de planejamento sucessório, desde que implementada com transparência e em conformidade com as normas civis, societárias e fiscais. Trata-se de um mecanismo que integra agilidade na sucessão, defesa do patrimônio e longevidade dos empreendimentos familiares, assegurando que o legado de uma geração seja transmitido com solidez à próxima.
¹MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding familiar e suas vantagens: planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
²BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
³AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Euclides de. Inventário e partilha: teoria e prática. 26. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
4BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.514.567/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 15/09/2015.
