Por Ettore Biondi e Luiza Rolim
A Reforma Tributária, que sequer possui alíquota definida, já chegou ao Poder Judiciário. A discussão reflete em impacto já para o início de 2027, e envolve a possibilidade de inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”) na base de cálculo do ICMS durante o período em que os novos e antigos tributos coexistem.
A controvérsia ganhou relevância após a Emenda Constitucional 132/2023, em seu texto final, suprimir os artigos Art. 156-A, IX e Art. 195, §17, dispostos na PEC 45/2019, que determinava a impossibilidade do IBS e da CBS de integrar sua própria base de cálculo, bem como a base dos tributos previstos nos arts. 153, IV e VIII (IPI e IOF), 155, II (ICMS), 156, III (ISS) e 195 (PIS/Cofins, CSLL etc.).
Diante disso, os Fiscos estaduais se posicionaram contra todo e qualquer movimento dos últimos anos sobre a não cumulatividade e incidência de imposto sobre imposto. Nessa toada, publicaram manifestações indicando que, a partir de 01/01/2027, o IBS e a CBS deverão integrar a base de cálculo do ICMS, forçosamente interpretando que os novos tributos compõem o valor da operação previsto no artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996.
Assim, embora IBS e CBS tenham sido estruturados sob uma nova lógica de tributação do consumo, inclusive com cálculo “por fora”, para o Fisco isso não impediria sua inclusão na base de cálculo do ICMS durante o período de transição.
Em sentido contrário, o PLP nº 16/2025 foi apresentado com o objetivo de alterar a Lei Complementar nº 87/1996 e deixar expressa a exclusão do IBS e da CBS da base de cálculo do ICMS, buscando justamente evitar a tributação em cascata e preservar a neutralidade pretendida pela Reforma Tributária. O projeto, contudo, aguarda parecer na Comissão de Finanças e Tributação desde 4 de abril de 2025, quando foi designado seu relator, sem avanço legislativo desde então. Mais de um ano depois, a matéria permanece aguardando manifestação.
Considerando a insegurança jurídica apresentada sobre cobrança ou não dos tributos novos na base de cálculo do ICMS, os contribuintes se veem obrigados a acionar o Judiciário para solucionar a questão.
Em razão disso, agora, em 9 de setembro de 2026, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu medida liminar para assegurar a uma contribuinte o direito de recolher o ICMS sem a inclusão do IBS e da CBS em sua base de cálculo, contrariando diretamente o entendimento formalizado pela própria SEFAZ/SP.
O Juízo considerou que a ampliação da base de cálculo do ICMS depende de previsão expressa em lei complementar e destacou que, ao alterar a Lei Kandir, a Lei Complementar nº 227/2026 determinou expressamente a inclusão do Imposto Seletivo na base do ICMS, mas permaneceu silente quanto ao IBS e à CBS.
Ou seja: antes mesmo da definição das alíquotas definitivas do novo sistema, o Judiciário já foi chamado a decidir uma controvérsia que poderia ter sido solucionada pelo próprio Legislativo.
Ainda que em caráter liminar, a decisão sinaliza ao Congresso a urgência de enfrentar questões capazes de gerar insegurança jurídica durante a transição e revela que o contencioso tributário judicial continuará desempenhando papel relevante como porto seguro dos contribuintes diante de interpretações arrecadatórias do Fisco não suficientemente amparadas pela legislação.
A equipe de Tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.