A promulgação da Reforma Tributária representa uma enorme mudança na estrutura de tributação das operações de importação no Brasil. A substituição do atual sistema, fragmentado e repleto de benefícios regionais, por um modelo uniforme e baseado no destino, promete alterar significativamente a forma como empresas planejam suas operações com o exterior.
O impacto será amplo e sentido por todos os segmentos, não sendo diferente para as empresas importadoras. As importações representam um número significativo para o mercado brasileiro, segundo dados da balança comercial divulgada pelo Governo Federal, o Brasil importou o total de US$ 262,5 bilhões em 2024.
Com a reforma tributária, surge a preocupação sobre qual o impacto que as empresas brasileiras importadoras de produtos e serviços sofrerão.
A importação pode ser realizada por conta própria, por conta e ordem ou por encomenda, cada uma com particularidades quanto à responsabilidade tributária e logística. Embora a diversidade de modalidades permita certa flexibilidade estratégica, a complexidade do sistema tributário brasileiro, com múltiplos tributos e regimes, sempre exigiu cuidado técnico e planejamento minucioso.
A carga tributária na importação é elevada. Tributos como PIS, COFINS, ICMS e IPI incidem sobre bases de cálculo distintas e, além de todo o cenário burocrático existente no País, o que dificulta a previsibilidade financeira.
Por conta desse alto custo fiscal na importação, alguns Estados concedem benefícios fiscais com objetivo de atrair investimento para a região e desonerar o contribuinte, como por exemplo o TTD 410 de Santa Catarina, o Invest do Espírito Santo, TTS Corredor de Importação de Minas Gerais, entre outros.
Diante desse cenário atual, as importadoras, com objetivo de aumentar a competitividade no País, montam suas estruturas operacionais e logísticas com base nesses incentivos.
Ocorre que, a Reforma Tributária, prevê a extinção dos benefícios estaduais a partir de 2032, inclusive com previsão expressa vedando a possibilidade de concessão de novos benefícios para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Com isso, empresas que hoje contam com esses regimes para manter sua competitividade deverão repensar sua estratégia logística e fiscal.
Outro ponto crítico será a definição do local da operação para fins de incidência do IBS e da CBS. A Lei Complementar nº 214/2015 traz regras que vinculam a tributação ao local de entrega da mercadoria, o que exige atenção especial em operações triangulares e importações indiretas, onde o adquirente final não é o importador formal.
Com o fim a ampliação da base de cálculo e eliminação dos benefícios fiscais os contribuintes sofrerão com impacto imediato no fluxo de caixa, afetando negativamente as margens operacionais das empresas que dependem da importação.
Além disso, é muito importante que as empresas tenham atenção durante o período de transição, momento em que haverá extinção dos tributos atuais e aumento gradativo dos novos tributos. Eventual descompasso dos contribuintes durante esse período, certamente afetará o custo e o preço de venda, podendo acarretar no fechamento de muitas empresas.
Trading companies, por sua vez, deverão enfrentar severos desafios operacionais. A Reforma tende a favorecer operações diretas entre o fornecedor estrangeiro e o importador final, o que reduz a atratividade das importações por encomenda e por conta e ordem. Este novo cenário impõe às tradings uma revisão de sua proposta de valor e uma adaptação ao novo modelo fiscal.
A reconfiguração das cadeias de suprimento exigirá planejamento tributário robusto e integrado à estratégia empresarial. A correta definição do local de incidência dos tributos, a identificação de créditos fiscais e o redesenho das rotas logísticas serão elementos centrais para manter a competitividade no comércio exterior.
