Um dos setores mais impactados com a reforma tributária é o agronegócio, que enfrentará tanto avanços quanto preocupações por parte dos produtores rurais. No sistema atual, as atividades do agronegócio podem sofrer a incidência do ICMS, PIS/COFINS, IPI e ISS, os quais serão substituídos pelo IBS e pela CBS com uma alíquota que poderá chegar até 28%.
A estimativa da alíquota geral tem gerado grande preocupação entre os produtores rurais, devido ao possível aumento significativo da carga tributária, o que pode resultar em repasse de custos para o consumidor final, elevando os custos de produção. Contudo, uma das propostas da reforma permitirá o aproveitamento integral dos créditos tributários e eliminará a cumulatividade, que já encarece a tributação ao longo da cadeia.
Entretanto, ainda que haja esse aumento significativo a lei complementar nº 214/2025 estabelece alíquota zero de IBS e CBS para os produtos da cesta básica, conforme descrito em seu Anexo I, bem como para hortícolas, frutas e ovos listados no Anexo XV. Essa isenção se estenderá por toda a cadeia produtiva, na tentativa de evitar o repasse de aumentos de preços ao consumidor final. A referida lei também estabelece que alguns produtos terão uma alíquota reduzida em 60%, além de não estarem sujeitos à incidência do Imposto Seletivo.
Estão incluídos nessa categoria os produtos in natura que não tenham sofrido qualquer processo de industrialização ou adição em embalagens de apresentação, além dos insumos agropecuários e aquícolas, e dos alimentos destinados ao consumo humano, conforme previstos no Anexo VII, da referida lei.
Outra redução ocorrerá com a locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis quando efetuada por produtores rurais contribuintes do IBS/CBS, sofrendo uma diminuição de 70%. Também está previsto a isenção dos novos tributos para os produtos hortícolas, frutas e ovos (Anexo XV da LC 214/2025), além dos itens da cesta básica listados no Anexo I da mesma lei.
O imposto seletivo será outro ponto relevante para o agronegócio visto que incidirá sempre que houver a produção, a extração, comercialização ou importação de bens e serviços que forem prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Pequenos produtores de bebidas alcóolicas, por exemplo, poderão usufruir de alíquotas diferenciadas, que serão definidas via lei ordinária pelo Congresso Nacional, assim como as alíquotas ad valorem e específicas incidentes nos produtos fumígenos.
Além dessas mudanças, a reforma tributária também estabeleceu um regime diferenciado para o produtor rural e as sociedades cooperativas com o faturamento de até R$ 3,6 milhões por ano, valor que será atualizado anualmente pelo IPCA. Esses produtores não serão considerados contribuintes do IVA dual, salvo se, durante o exercício financeiro, excederem o limite de receita, nesse caso passaram a ser contribuintes.
Esse regime diferenciado é estendido ao produtor rural integrado, conceituado como o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que se vincula ao integrador através de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para produção e fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
Importante ressaltar que, em ambos os regimes, os sujeitos poderão optar pelo regime geral de tributação, sendo essa escolha irretratável por todo o exercício financeiro, cabendo ao mesmo renunciar formalmente à opção.
Ainda que não sejam contribuintes do IBS e da CBS, os dois tipos de produtores rurais poderão gerar crédito presumido, que poderá ser aproveitado nas etapas posteriores ou ressarcido quando não for utilizado por dedução/compensação.
Nota-se que a reforma tributária trará avanços significativos ao setor do agronegócio, mas também levanta preocupações quanto a uma possível elevação dos custos de produção decorrente das novas alíquotas. Caso esse aumento ocorra, poderá influenciar negativamente os investimentos no setor, reduzindo a margem de lucro.
Por isso, é primordial que os produtores rurais iniciem o quanto antes um planejamento tributário, a fim de atravessar o período de transição com o mínimo de segurança e eficiência.
