Em 21 de novembro de 2025, o Governo Federal publicou a Lei nº 15.265/2025, que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP). O programa representa uma oportunidade relevante para pessoas físicas e jurídicas atualizarem o valor de alguns bens (imóveis e veículos, por exemplo) para valor de mercado, pagando uma alíquota reduzida do Imposto de Renda.
Em resumo, o Rearp permite:
- Atualização no imposto de renda do valor de bens imóveis e veículos: O Rearp autoriza a atualização para o valor de mercado de bens adquiridos até 31/12/2024, aplicando-se tributação reduzida sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor atualizado. Essa regra beneficia contribuintes que possuem bens declarados pelo valor de compra, mas que já passaram por valorização significativa.
Pessoas físicas: alíquota de 4% sobre a diferença, substituindo o Imposto sobre Ganho de Capital, que varia entre 15% e 22,5%.
Pessoas jurídicas: alíquota de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL (totalizando 8%) também sobre a diferença. Porém, estes valores de atualização não poderão ser considerados como despesas de depreciação da empresa.
- Regularização de bens e direitos não declarados: O regime permite também regularizar bens lícitos que não foram declarados ou declarados com erro, e terão a tributação de Imposto de Renda de 15% sobre o valor do bem e multa de 100% sobre o imposto.
Como requisitos, porém, destacamos que para manter os efeitos do regime, o contribuinte deve manter a titularidade dos bens por 5 anos, no caso de bem imóvel e 2 anos, no caso de bem móvel.
O prazo para adesão ao Rearp é de 90 dias contados da publicação da lei (21/11/2025) e o pagamento poderá ser realizado à vista ou em até 36 parcelas.
Portanto, a adesão ao Rearp deve ser analisada individualmente, podendo ou não ser vantajoso.
A equipe de Tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para orientar contribuintes e empresas por meio do e-mail: consultoriatributaria@dba.adv.br.
