A união estável possui, em regra, o regime da comunhão parcial de bens, exceto se os companheiros celebrarem contrato elegendo outro regime de bens a ser aplicado à relação.
Muitos casais que já convivem juntos vêm formalização a união estável através de escritura pública contendo previsão de regime de separação total de bens com efeitos retroativos, ou seja, os companheiros fazem constar no documento que até a data de registro da união estável, o regime aplicável ao período pretérito convivido é o de separação total, enquanto que, a partir da data do registro da união estável, o regime de bens aplicável é o de comunhão parcial.
Ocorre que esta previsão de retroatividade do regime de bens pode ser considerada nula no judiciário, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “regime de bens constante de escritura pública de união estável não tem efeitos retroativos.”[1]
O Ministro Marco Buzzi, em julgamento de um caso sob sua relatoria manifestou expressamente que “a jurisprudência desta Corte Superior entende não ser possível a retroação de efeitos da eleição de regime de bens em união estável, uma vez que esta alcança, somente, os negócios posteriores.”[2]
Não obstante os cartórios estejam registrando a união estável contendo cláusula retroativa de aplicação de regime de separação total de bens aos anos pretéritos em que os companheiros viveram juntos, tal previsão é plenamente nula, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Concluo, portanto, que a solução que respeita a
vontade das partes sobre aplicação do regime de separação total de bens aos
anos pretéritos, com exceção dos casos onde há coação, erro ou intenção de
fraudar terceiros, é de que as partes façam constar na escritura pública que a
relação existida entre os companheiros até o momento do registro da escritura
pública de união estável era de namoro, apenas.
[1] STJ – AgInt no REsp: 1843825 RS 2019/0312857-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021
[2] STJ – AgInt no REsp: 1751645 MG 2018/0162180-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019.