Por Beatriz Nobile
Em 30 de abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.633, proposta pelo presidente da República em face da Lei nº 14.784/2023, que havia prorrogado a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia até o ano de 2027.
O julgamento, iniciado em outubro de 2025 e suspenso posteriormente por pedido de vista, foi retomado com a formação de maioria para reconhecer a inconstitucionalidade formal dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da referida lei devido à ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de indicação de medidas compensatórias, em afronta ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (“ADCT”) e ao artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (“LRF”).
A inconstitucionalidade foi declarada sem pronúncia de nulidade, preservando integralmente os efeitos concretos produzidos pela Lei nº 14.784/2023 durante o período de sua vigência.
Assegurou-se, portanto, segurança jurídica aos contribuintes que aderiram à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”) nesse intervalo, ao afastar a possibilidade de cobrança retroativa da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento relativamente aos contribuintes que tenham optado pela CPRB no período compreendido entre 28 de dezembro de 2023 e 16 de setembro de 2024.
Essa preservação dos efeitos da Lei nº 14.784/2023 também se mostra coerente com o contexto institucional consolidado após a concessão da medida cautelar pelo ministro Cristiano Zanin, em abril de 2024: naquele momento, instaurou-se diálogo entre os Poderes Executivo e Legislativo que culminou na edição da Lei nº 14.973/2024, atualmente responsável por disciplinar o regime de transição e a reoneração gradual da folha de pagamento até 2028.
A nova legislação preservou, até dezembro de 2024, a possibilidade de recolhimento da CPRB sem alteração das alíquotas então vigentes, nos termos previstos pela lei anterior, ao mesmo tempo em que instituiu cronograma progressivo de retomada da tributação incidente sobre a folha de pagamento (“reoneração”) a partir do ano calendário subsequente.
Nesse contexto, em 2026 encontra-se em vigor a segunda etapa da reoneração gradual, de modo que as empresas optantes recolhem 60% da alíquota da CPRB e, simultaneamente, 50% da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamento. Já em 2027, o regime passa a prever o recolhimento de 40% da CPRB e 75% da contribuição previdenciária patronal, até a completa extinção do benefício em 2028. A equipe do consultivo tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados, disponível por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br, se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o tema.