17 de março de 2026
Informe: Ajuste SINIEF 49/2025 acelera a adaptação documental da Reforma Tributária, enquanto o uso efetivo dos créditos ainda permanece em ambiente de testes

Por Ettore Annunciato Biondi

Embora a RFB tenha disponibilizado o Ambiente de Produção Beta e o piloto da apuração assistida[1], o próprio Fisco esclareceu que, em 2026, os débitos e créditos apurados nesse ambiente não produzem efeitos jurídicos reais.

Em outras palavras, o piloto já deveria servir para testar layouts, integrações e fluxos de apuração. No entanto, ainda não resolve, de forma final, a dúvida prática sobre como os créditos já homologados serão efetivamente utilizados quando o sistema entrar em plena operacionalidade.

O Ajuste SINIEF nº 49/2025, publicado pelo CONFAZ em 9 de dezembro de 2025, passa a produzir efeitos em 4 de maio de 2026 e disciplina a emissão de notas de débito e de crédito em hipóteses recorrentes da rotina empresarial. Esse ajuste está alinhado à Nota Técnica 2025.002 da NF-e e NFC-e, que adaptou o layout dos documentos fiscais eletrônicos para suportar IBS e CBS e introduziu a lógica dessas notas no modelo 55.

Na prática, o Ajuste SINIEF nº 49/2025 trata justamente dos eventos que mais têm preocupado os contribuintes neste momento, porque altera o tratamento documental de operações usuais e exige revisão de ERP, faturamento, estoque e fiscal. Entre os principais pontos, destacam-se os seguintes[2]:

  1. pagamento antecipado em venda para entrega futura, com emissão de NF-e de débito própria, sem destaque de ICMS, e posterior emissão da nota de venda no momento da saída efetiva da mercadoria.

(i) No momento do pagamento antecipado, deve-se emitir NF-e de finalidade 06 (nota de débito), tipo 06 (pagamento antecipado), de CFOP 5.922 ou 6.922, sem destaque de ICMS;

(ii) após a entrega efetivamente realizada, deve-se emitir NF-e normal (finalidade 01), com destaque do ICMS e chave da NF-e de pagamento antecipado.

  • perdas em estoque por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, com exigência de NF-e de débito específica, justificativa no documento e reflexos no tratamento do crédito de ICMS conforme a legislação estadual.

Na hipótese de perda em estoque, deve-se emitir NF-e de finalidade 06 (nota de débito), tipo 07 (perda em estoque), com CFOP 5.927, natureza da operação “Baixa de Estoque”, sem destaque de ICMS. Deverá conter a justificativa da baixa em informações adicionais de interesse do Fisco e com o próprio emitente indicado como destinatário da nota, devendo-se observar, ainda, o estorno do crédito de ICMS correspondente.

  • redução de valores ou quantidades quando não for mais possível cancelar a NF-e original, hipótese em que a regularização passa a ser feita por NF-e de crédito, com referência à nota originária e indicação apenas da parcela reduzida.

Na hipótese de redução de valores ou quantidades, quando não mais possível o cancelamento da NF-e original, deve-se emitir NF-e de entrada de finalidade 05 (nota de crédito), tipo 04 (redução de valores ou quantidades), com CFOP inverso ao da operação original, ou, na sua ausência, com CFOP de outras entradas não especificadas, natureza da operação “Redução de valores ou quantidades”, justificativa em informações adicionais de interesse do Fisco e referência à chave da NF-e originária, devendo o documento conter apenas os valores ou quantidades efetivamente reduzidos.

  • retorno por recusa ou não localização do destinatário, inclusive em hipóteses de recusa parcial, com necessidade de emissão da nota correspondente e tratamento adequado dos eventos eletrônicos relacionados ao insucesso da entrega e à não realização da operação.

(i) Na hipótese de recusa total ou não localização do destinatário, o remetente da NF-e originária deve emitir NF-e de entrada de finalidade 05 (nota de crédito), tipo 03 (retorno por recusa na entrega ou por não localização do destinatário), natureza da operação “Retorno por Recusa ou não localização”, com indicação dos itens não entregues, referência à chave da NF-e original e destaque do ICMS;

(ii) Quando da recusa parcial em operação destinada a não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada, limitando-se aos itens não entregues, e;

(iii) na hipótese de recusa parcial em operação destinada a contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída de finalidade 06 (nota de débito), tipo 09 (retorno por recusa parcial na entrega), natureza da operação “Retorno por Recusa Parcial”, com indicação dos itens não entregues, referência à chave da NF-e originária e destaque do ICMS, devendo ainda ser observados os eventos eletrônicos de operação não realizada ou desconhecimento da operação, pelo destinatário, e de insucesso na entrega, pelo transportador.

Ainda que a apropriação dos créditos se mantenha restrita às simulações, a entrega de obrigações acessórias foi antecipada e passa a alcançar eventos que antes eram tratados apenas como ajustes internos de faturamento, estoque ou logística. O contribuinte, portanto, precisa se preparar agora para um cenário em que a documentação fiscal sustentará, mais adiante, a apuração assistida dos novos tributos.

Também merece destaque a questão dos juros e multa recebidos de clientes, no qual, os acréscimos moratórios recebidos em razão de atraso no pagamento devem ser formalizados por nota fiscal de débito própria, vinculada à operação originária e submetida à mesma classificação tributária e à mesma alíquota efetiva do fornecimento correspondente[3].

Isso amplia o impacto da Reforma para além da venda principal, e exige revisão também das rotinas de cobrança, conciliação e integração entre financeiro e fiscal.

A providência mais segura para as empresas é iniciar desde já a revisão dos fluxos de pagamento antecipado, perdas em estoque, devoluções, recusas, reduções de valores e cobrança de juros e multa, ajustando as parametrizações sistêmicas e a governança documental antes da entrada em uma fase mais densa da transição.

Ressaltamos que a preparação de 2026, ainda que em ambiente de testes, será determinante para reduzir inconsistências quando a lógica de créditos e débitos passar a operar com efeitos jurídicos plenos.

A equipe de Tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos e auxílio sobre o tema, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.


[1] https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/144661

[2] https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2025/AJ049_25

[3] Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.

§ 1º O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a: (…)

II – juros, multas, acréscimos e encargos;